TRT1 - 0100822-06.2024.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 24/07/2025
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16/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8b44e proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA RECORRIDO: MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS DESPACHO Vistos etc.
A ré reclama o conhecimento de seu recurso ordinário, pleiteando a gratuidade de justiça e suas isenções processuais, alegando encontrar-se em recuperação judicial.
Argumenta não possuir meios financeiros para arcar com as custas processuais, em razão de gravíssima crise financeira vivenciada.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Contraminuta da parte autora, sob ID 9718ce0, requerendo o não conhecimento do recurso ordinário da ré por deserção.
Vejamos.
Observo, inicialmente, que a ré está enquadrada como sociedade empresária de porte normal, consoante contrato social adunado sob ID 51d32e5, sendo-lhe deferida a recuperação judicial e prorrogado o stay period nos autos de nº 0061502-49.2022.8.19.0038 que corem perante a 7ªVara Cível da Capital do RJ, consoante ID 22c4396.
Não obstante a tempestividade na interposição do apelo e a regularidade da representação processual por meio de válido instrumento de mandato, o recurso apresentado pela ré encontra-se deserto, eis que ausente a prova do preparo recursal.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, aplicação da máxima latina tempus regit actum.
Em relação à pessoa física, o §3º do art. 790 da CLT estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Ainda que relate dificuldades financeiras, a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial atualizado, uma demonstração contábil fidedigna que, na forma da lei, possa efetivamente retratar, em tempo real, a situação patrimonial qualitativa e quantitativa da instituição numa determinada data Contudo, a empresa recorrente não procedeu dessa forma.
Não há nos autos acervo fático probatório de que a ora recorrente faça jus à gratuidade de justiça, nos moldes da lei celetista vigente, tendo em vista que não houve demonstração do balanço patrimonial que reflita a saúde financeira real da empresa, quedando-se inerte ao preparo correspondente.
Sendo assim, indefiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça e declaro deserto o recurso interposto, não tendo a ré comprovado o recolhimento adequado no prazo legal.
A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, e na Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1do TST, se amolda ao caso de insuficiência da quantia, ou seja, depósito a menor, não sendo aplicável para o caso de completa ausência de depósito recursal, verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido” (grifo nosso).
Da mesma forma, a redação da Instrução Normativa nº 03/93, do Tribunal Superior do Trabalho, em particular, o inciso XIII, que dispõe que: “Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (grifo nosso)” Contudo, considerando o Princípio da Primazia do Mérito, insculpido no parágrafo único do artigo 932, do CPC vigente, que mitigou o juízo de admissibilidade recursal, in verbis, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, revelando um poder-dever do relator, concedo à ré prazo para que comprove nos autos o recolhimento integral do preparo.
Assim, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a ré, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Comprovado ou decorrido o prazo in albis, venham conclusos para apreciação do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
15/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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15/07/2025 12:18
Convertido o julgamento em diligência
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14/07/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/07/2025 18:40
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/07/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100822-06.2024.5.01.0227 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
19/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
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19/06/2025 15:48
Convertido o julgamento em diligência
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18/06/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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