TRT1 - 0100822-06.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 09/06/2025
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27/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dca6ead proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 22.05.2025 - ID.ac67851, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12.05.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID.12dc769.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
26/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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26/05/2025 19:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS sem efeito suspensivo
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26/05/2025 19:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS em 22/05/2025
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22/05/2025 22:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffcd33f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE A reclamante opõe embargos de declaração nos quais aponta contradição quanto à ausência de indicativo dos depósitos do FGTS e a multa de 40% na planilha de cálculos de ID aa83e4f.
O embargado manifestou-se sobre os embargos. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Sem razão.
A sentença embargada é explícita quanto aos depósitos do FGTS e a multa de 40% serem pagos pela reclamada na conta vinculada da autora, quando determina a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a parte ré pela regularidade dos depósitos.
Acresço o fundamento de que tal comando tem por escopo a observância ao Precedente Vinculante do TST, nº 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
Assim, não há vício no julgado a ser sanado.
REJEITO.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
08/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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08/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
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08/05/2025 16:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
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08/05/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 07/05/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 30/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5237ca proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.
São João de Meriti, 25/04/2025 Carla Santana dos Santos Supervisora jurídica DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, nos termos da OJ142da SDI-I do TST, intime-se o embargado para manifestações.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos à juíza vinculada.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
25/04/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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25/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/04/2025 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6858707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, restam inexigíveis as parcelas anteriores a 05/08/2019, pois atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, pelo que as extingo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inc.
II, do CPC, a julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS em face de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a dispensa imotivada da autora no dia 01/09/2024, bem como condenar o réu a pagar: - salário de julho de 2024; - aviso prévio indenizado (90 dias); - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS atinente ao período imprescrito; e - multa compensatória de 40% sobre o FGTS, observada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST) e os limites do pedido. - multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; - diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, no período de março de 2020 a maio de 2023, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, observados os limites do pedido.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante.
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
O demandante deverá levar sua CTPS na sede do demandado, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação do reclamado para proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho, para constar a data de 01/12/2024 (já com a projeção do aviso prévio), impondo-se à parte ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor do autor, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a retificação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a parte ré pela regularidade dos depósitos, bem como a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90.
A reclamada responderá pelo pagamento dos honorários periciais, os quais mantenho em R$ 4.300,00 (ID. d42c99f), na forma do artigo 790-B da CLT.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação. Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o autor será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do réu (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 1,610,94, calculadas sobre o valor de R$ 80.546,88, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 82.157,82.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
08/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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08/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
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08/04/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.610,94
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08/04/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
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08/04/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
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04/04/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/04/2025 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e8fa4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Manifestação das partes quanto ao laudo, nos ids 64a3986 e 8d1c182, discordando a ré com a conclusão do perito. Deixa-se de intimar o perito para que esclareça o período em que ele entende pela majoração, tendo em vista que tal resposta encontra-se no corpo do laudo.
Frise-se que até o momento de prolação da sentença e, portanto, no curso da instrução processual, o Juízo pode ter dúvidas técnicas acerca da conclusão pericial e buscar eximi-las através de esclarecimentos.
O Juízo não está adstrito às conclusões periciais e as partes não devem buscar resisti-las sem notória necessidade, uma vez que, após cognição exauriente, serão analisadas todas as provas produzidas a fim de formar o convencimento do Juízo, na forma do artigo 479 do CPC. 2- Determina-se a inclusão do feito em Pauta de INSTRUÇÃO, que será realizada de forma telepresencial, ocasião em que as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão: - Dia 01/04/2025 10h50; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova. As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora.
Ficam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
25/02/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
25/02/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
-
25/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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12/02/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100822-06.2024.5.01.0227 RECLAMANTE: MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS RECLAMADO: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA DESTINATÁRIO(S): MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARIANA FREIRE SOUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS -
20/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
20/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
-
06/12/2024 13:45
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
08/11/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
19/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 15/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
08/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
08/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
-
08/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
03/10/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
03/10/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 13:42
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 13:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/10/2024 09:58
Juntada a petição de Contestação
-
23/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
07/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA CANDIDO RANGEL BASTOS
-
06/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
05/08/2024 14:11
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 13:30 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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