TRT1 - 0101278-56.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
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16/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES DA SILVA
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16/09/2025 16:23
Homologada a liquidação
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15/09/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA em 26/08/2025
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19/08/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobre cálculos)
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16/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63690fd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela 2ª Reclamada (id: bc63ed4), retificados e atualizados pela Contadoria do Juízo (id: 7b9d612), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 30.111,23Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.505,56Total devido ao INSS: R$ 3.469,16(Sendo: INSS Reclamante: R$ 1.122,37 e INSS Reclamada: R$ 2.346,79)Custas: R$ 0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 35.085,95.(-) Depósito Recursal atualizado: (R$7.462,15)Remanescente Devido pela Reclamada: R$ 27.623,80.(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$22.649,08, ficando inalterados os demais débitos)Data da atualização: 12/08/2025.
Ressalta-se a ocorrência de condenação SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, que, na hipótese de redirecionamento, responderá pelos débitos acima descritos, nos termos da sentença de mérito. Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARQUES DA SILVA -
12/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
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12/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES DA SILVA
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12/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA em 10/07/2025
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27/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES DA SILVA em 26/06/2025
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07/06/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
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05/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES DA SILVA
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05/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/02/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição Impugna Cálculos da parte Autora conforme Parecer e Memória de Cálculos da ACPC)
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13/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025
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11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA em 10/02/2025
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11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES DA SILVA em 10/02/2025
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27/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4c3299 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos, etc.
Apresentados os cálculos pela parte autora, defiro o prazo de 10 dias para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devido de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial." NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARQUES DA SILVA -
21/01/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
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21/01/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES DA SILVA
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21/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/01/2025 10:17
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 16:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/12/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/11/2024 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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