TRT1 - 0100407-46.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:11
Arquivados os autos definitivamente
-
09/04/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
09/04/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/04/2025 15:47
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 800,08)
-
09/04/2025 15:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.363,61)
-
04/04/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de ROMUALDO PAULA DE SOUZA em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725ee97 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando quitada a lide, expeçam-se os alvarás devidos, observando os dados bancários já apresentados.
Paralelamente intime-se o reclamante para informar se cumprida a execução, valendo seu silêncio como ausência de pendências.
Tudo cumprido, e sem manifestações, voltem conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMUALDO PAULA DE SOUZA -
24/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ROMUALDO PAULA DE SOUZA
-
24/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/03/2025 13:32
Expedido(a) alvará a(o) ROMUALDO PAULA DE SOUZA
-
19/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/03/2025
-
28/02/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/02/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b1804 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas a ré para comprovar o recolhimento do FGTS devido em 05 dias, sob pena de execução.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
20/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
19/02/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec84bb9 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de janeiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
20/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
20/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/01/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ROMUALDO PAULA DE SOUZA
-
13/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
13/12/2024 10:27
Iniciada a execução
-
13/12/2024 10:27
Transitado em julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TECH INSP OLEO E GAS EIRELI em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROMUALDO PAULA DE SOUZA em 29/11/2024
-
19/11/2024 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/11/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
13/11/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
13/11/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ROMUALDO PAULA DE SOUZA
-
13/11/2024 07:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,02
-
13/11/2024 07:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROMUALDO PAULA DE SOUZA
-
13/11/2024 07:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROMUALDO PAULA DE SOUZA
-
13/11/2024 07:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/11/2024 19:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/11/2024 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/11/2024 14:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/11/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de TECH INSP OLEO E GAS EIRELI em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROMUALDO PAULA DE SOUZA em 05/08/2024
-
27/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
26/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
26/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ROMUALDO PAULA DE SOUZA
-
26/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/07/2024 10:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/07/2024 10:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/10/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/07/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 11:25
Juntada a petição de Réplica
-
17/07/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
16/07/2024 12:25
Audiência una por videoconferência realizada (16/07/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
15/07/2024 19:00
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2024 19:14
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2024 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de TECH INSP OLEO E GAS EIRELI em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 10/06/2024
-
06/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2024
-
28/05/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de ROMUALDO PAULA DE SOUZA em 27/05/2024
-
27/05/2024 15:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/05/2024 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 21:09
Expedido(a) mandado a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
22/05/2024 21:09
Expedido(a) mandado a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
18/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ROMUALDO PAULA DE SOUZA
-
17/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/05/2024 23:00
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/05/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100742-79.2023.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Souza Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2023 10:03
Processo nº 0101175-64.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana de Oliveira Felicio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 22:48
Processo nº 0116000-96.2003.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Silva Rojas Valera
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2022 15:15
Processo nº 0116000-96.2003.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Marcos Batista de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2003 00:00
Processo nº 0100710-40.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita Luzie Rodrigues Madureira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 10:50