TRT1 - 0100174-78.2022.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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26/09/2025 12:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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25/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 23/09/2025
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12/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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12/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 872efc3 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Registro, por oportuno, que na forma da Súmula 34 deste TRT, a decisão de exceção de pré-executividade é considerada interlocutória, não desafiando recurso imediato, motivo pelo qual não conheço o agravo de petição de c620978, por não preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
SÚMULA Nº 34 Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. 2) Intime-se o réu EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA cms MAGE/RJ, 11 de setembro de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME -
11/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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11/09/2025 10:21
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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11/09/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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10/09/2025 20:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO em 05/09/2025
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06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 05/09/2025
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06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO em 05/09/2025
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28/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a383aa3 proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id 708d91e.
Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 3133c84.
A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial.
A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido.
No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Insurge-se, alegando que não houve citação válida, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, no se tornou litigioso.
Aduz que "jamais foi citado para exercer seus direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a suposta citação por e-carta, por si só, não comprova a citação válida, eis que não tem a assinatura de nenhum representante do 1º reclamado." Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho.
Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV).
Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV.
O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT).
Contudo não assiste razão.
Verifica-se que o excipiente foi devidamente citado.
Observe-se que endereço no qual se deu a citação por e-carta foi: RUA COSTA PEREIRA , s/n , lote 20, quadra 63 VILA EMA - DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25266-285 Mesmo endereço declinado pelo excipiente em sua procuração, id 67f57b6 e o que consta no cartão do CNPJ, id bf45b2b.
Constato, ainda, que em pesquisa efetuada, neste momento, junto aos convênios INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, que a excipiente permanece com o mesmo endereço em que foi expedida a citação postal, cadastrado junto à Receita Federal e ao Serasa.
Portanto, tendo sido efetuada a citação e intimação, no endereço constante da Receita Federal, considero válidos os atos processuais praticados, não havendo que se falar em nulidade.
Nesse sentido, temos: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
ENDEREÇO CORRETO.
Presume-se a regularidade da citação quando a notificação postal é entregue no endereço constante da Receita Federal, incumbindo à ré o ônus da prova do não recebimento.
Apelo desprovido.” (0100886-93.2021.5.01.0009 – DEJT.
TRT1 – 5ª Turma.
Relator Des.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO). “NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte indicar o correto endereço e mantê-lo atualizado junto à Receita Federal.
A notificação foi encaminhada para o endereço tributário fornecido pela Agravante e, restando frustrada, a realização de citação por Edital se torna válida e eficaz, nos termos do art. 841, § 1º da CLT.
Na medida em que a citação editalícia da reclamada seguiu os regulares trâmites processuais e foi precedida de tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços oficiais da ré e de seu representante, inexiste nulidade a ser reconhecida.” (0100886-62.2016.5.01.0076 - DEJT 2023-09-21.
TRT1 – 9ª Turma.
Relator Des.
CELIO JUACABA CAVALCANTE). (Grifei) Logo, improcede.
Pelo exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta e, no mérito, a REJEITO, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
MAGE/RJ, 27 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO -
27/08/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
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27/08/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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27/08/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
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27/08/2025 19:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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22/08/2025 18:14
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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20/08/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed0590d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Susto, por ora, o SISBAJUD, conforme requerido em sede de tutela de urgência.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade oposta pelo réu.
Prazo de cinco dias.
Após, volte concluso para decisão. erg MAGE/RJ, 11 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO -
11/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
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11/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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11/08/2025 09:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/08/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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23/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO em 08/07/2025
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23/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee75c6b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Por iniciada a execução, intimo a parte credora a dizer, em 10 dias, de que forma pretende que o Juízo proceda a fim de ver garantido o seu crédito, ficando ciente das ferramentas (convênios) disponíveis, para pesquisa patrimonial básica, na forma do Ato Conjunto TRT1 nº 07/2024, como SISBAJUD, SNIPER, CNIB, RENAJUD, INFOJUD IRRPF/DOI, CCS, ARISP, JUCERJA, RCPJ, CENSEC, CRCJUD, PREVJUD (no caso de pessoa natural) e SERASAJUD, dentre outras, que possibilitam a descoberta e a constrição de bens, o acesso a eventual benefícios, o acesso a movimentações financeiras e a quadro societários, dentre outros. Na oportunidade, deve restar esclarecido que a ausência de requerimento expresso será entendida como pretensão autoral na utilização das ferramentas acima.
Gratuidade de justiça deferida no id: bf0757b.
O valor da presente execução é de R$ 990.011,70.
Decorrido o prazo ou havendo resposta positiva do autor, execute(m)-se o(s) devedor(es) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME, CNPJ: 11.***.***/0001-76; CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO, CNPJ: 19.***.***/0001-32 através do(s) convênio(s) SISBAJUD, SNIPER e CNIB, que deverá(ão) ser realizado(s) pela própria Vara (art. 2o, caput, do Ato Conjunto 07/2024).
Incluam-se os executados no BNDT. Sendo insatisfatórios os resultados dos convênios acima, ficará autorizada a quebra dos sigilos bancário e fiscal contra os executados EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME, CNPJ: 11.***.***/0001-76; CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO, CNPJ: 19.***.***/0001-32, devendo ser expedido mandado de pesquisa patrimonial básica para a uso das ferramentas RENAJUD, INFOJUD IRRPF/DOI (relativo aos últimos cinco anos), CCS, ARISP (relativos a imóveis indisponibilizados através do CNIB), JUCERJA, RCPJ, CENSEC (inventários, separações, divórcios, procurações e escrituras, no caso de pessoa natural), CRCJUD (nascimento, óbitos, casamento, interdição, emancipação, união estável e interdição, no caso de pessoa natural), PREVJUD (dossiê previdenciário, no caso de pessoa natural) e SERASAJUD, dentre outras, na forma do art. 2o, § único, do ato Conjunto 07/2024.
O resultado da pesquisa ficará disponível no sistema Exe-PJe, para consulta da parte credora, sendo vedada a juntada ao processo tendo em vista o caráter sigiloso das informações e o que consta no Ato Conjunto nº 07/2024 do E.
TRT1.
Efetuada a pesquisa, intime-se a parte credora para ciência, devendo requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, inclusive, indicando meios de prosseguimento com a presente execução, ciente de que, após o prazo, o feito ficará no sobrestamento por dois anos, na forma do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da GCGJT, de setembro/2023, para fins do artigo 11-A, da CLT.
Atente-se o patrono para que o endereço de seu constituinte esteja atualizado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido “in albis”, sobreste-se o feito por 02 anos, findo os quais o feito deverá volta concluso para extinção, conforme artigo 11-A, da CLT. slss MAGE/RJ, 20 de junho de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO -
20/06/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
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20/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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18/06/2025 16:57
Iniciada a execução
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07/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 06/05/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO em 15/04/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO em 15/04/2025
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03/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa762f proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DECISÃO - PJe Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo autor.
Considerando a promoção de id:721dd76, foram acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria (id:ab0a356) , por estarem de acordo com a coisa julgada. É a fundamentação.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos ora atualizados até 20/03/2025, para que surtam seus efeitos legais, fixando o valor da condenação em R$990.011,70. É a decisão. 1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a primeira ré, devedora principal, citada ainda para pagamento no prazo de 15 dias por e-carta, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, II C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme do art. 769, da CLT.
Deverão as partes manter atualizados nos autos seus endereços, ante o teor do disposto no art. 274, § único, do CPC.
Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista.
Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000. 2- Inerte, altere-se a fase processual e notifique-se o autor para que diligencie o andamento do feito, em 30 dias.
MAGE/RJ, 21 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO -
21/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
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21/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
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21/03/2025 14:30
Homologada a liquidação
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21/03/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 03/02/2025
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30/01/2025 13:34
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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29/01/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ ATOrd 0100174-78.2022.5.01.0491 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO RECLAMADO: EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME E OUTROS (1) Comparecer à 1a VT/Magé, no dia 25/02/2025, às 14:00h, com a CTPS, a fim de que a 1a reclamada cumpra com a obrigação de fazer e assine o contrato de trabalho, pelo período de 15/11/2016 a 19/07/2020, com a projeção do aviso prévio, na função de vigia e remuneração mensal de R$ 4.680,00.
MAGE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
SIMONE LOPES DA SILVA E SA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO -
21/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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21/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
-
19/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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19/12/2024 09:28
Iniciada a liquidação
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19/12/2024 09:28
Transitado em julgado em 06/12/2024
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12/12/2024 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2024 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 01/04/2024
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26/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO em 25/03/2024
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25/03/2024 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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12/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
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12/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
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12/03/2024 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO sem efeito suspensivo
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12/03/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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06/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 05/03/2024
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20/02/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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16/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO em 15/02/2024
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16/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO em 15/02/2024
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31/01/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
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29/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
-
29/01/2024 15:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
-
18/12/2023 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
16/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 15/12/2023
-
12/12/2023 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2023 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
-
01/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
-
01/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
-
20/11/2023 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
20/11/2023 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
-
29/06/2023 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
17/05/2023 13:48
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2023 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/05/2023 11:00
Audiência de instrução realizada (09/05/2023 11:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
08/05/2023 15:31
Juntada a petição de Réplica
-
27/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
-
25/04/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
-
25/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
24/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO em 23/08/2022
-
12/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
-
11/08/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
-
09/08/2022 20:17
Audiência inicial realizada (09/08/2022 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
09/08/2022 09:32
Audiência de instrução designada (09/05/2023 11:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
09/08/2022 09:32
Audiência inicial cancelada (09/08/2022 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
08/08/2022 16:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/08/2022 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
24/05/2022 12:37
Audiência inicial realizada (24/05/2022 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
24/05/2022 10:31
Audiência inicial designada (09/08/2022 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
24/05/2022 10:31
Audiência inicial cancelada (24/05/2022 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
23/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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19/05/2022 10:08
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
04/04/2022 10:10
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
-
31/03/2022 09:51
Expedido(a) notificação a(o) EL ELYON LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS S/S LTDA - ME
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31/03/2022 09:51
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
-
24/03/2022 01:55
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO em 23/03/2022
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16/03/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
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16/03/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO BRANDAO
-
15/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
08/03/2022 15:26
Audiência inicial designada (24/05/2022 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
08/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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