TRT1 - 0101712-10.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 09:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.155,53)
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10/09/2025 09:20
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 09/09/2025
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21/08/2025 22:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) KATTAK SERVICOS LTDA
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07/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SA REGO DA SILVA
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07/08/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KATTAK SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/08/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREA SA REGO DA SILVA em 17/07/2025
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17/07/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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05/07/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7f559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face do 2º réu.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 1.155,93 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 57.796,48 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à retificação do cargo da autora, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SA REGO DA SILVA -
03/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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03/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) KATTAK SERVICOS LTDA
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03/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SA REGO DA SILVA
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03/07/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.155,93
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03/07/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA SA REGO DA SILVA
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03/07/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA SA REGO DA SILVA
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13/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/06/2025 08:32
Audiência una realizada (11/06/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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10/06/2025 18:22
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/02/2025
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08/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de KATTAK SERVICOS LTDA em 07/02/2025
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de ANDREA SA REGO DA SILVA em 03/02/2025
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30/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) KATTAK SERVICOS LTDA
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29/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/01/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101712-10.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: ANDREA SA REGO DA SILVA RECLAMADO: KATTAK SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): ANDREA SA REGO DA SILVA.
Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una: 11/06/2025 09:50, na Avenida Roberto da Silveira, 140, 7º Andar, Centro, MARICA/RJ - CEP: 24900-445. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24121915382052900000218029883?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SA REGO DA SILVA -
20/01/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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20/01/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) KATTAK SERVICOS LTDA
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20/01/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA SA REGO DA SILVA
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17/01/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 11:07
Audiência una designada (11/06/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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