TRT1 - 0100180-59.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0011121-86.2014.5.01.0226 : PRISCILA MARTINS CORREA : REAL FOCUS OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALEXANDRE CESAR LOFIEGO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id 0a44c64: " Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela arrematante Guimarães Ferreira Construções Ltda em face do despacho de cunho decisório ao ID ef2076e, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, sob a alegação de contradição, no que atine a entrega do bem imóvel matrícula 36.182 condicionada à quitação integral, ante o previsto no art. 901, §1º, do CPC.
Os Embargados, conquanto intimados, não se manifestaram.
Verificada a pertinência da medida, bem como sua tempestividade, recebo-a para apreciação.
De fato, a entrega do bem não deve estar vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante, nos termos dos arts. 895, § 1º c/c 901, § 1º, ambos do CPC, in verbis: "Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis." (grifei) "Art. 901.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução." (grifei).
Ressalto, ainda, que havendo o inadimplemento, não há a invalidação da arrematação, podendo o arrematante, inclusive, sofrer execução nos próprios autos (§ 5º do referido art. 895) pelo valor devido.
Verifico nos autos que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 371.103,43 (id 6b2cada), tendo arrematante comprovado o pagamento da entrada no valor de R$ 155.863,44 (42%) e a comissão do leiloeiro R$ 18.555,17 (id 23a7290), cumprido, portanto, o previsto no art. 895, §1º, do CPC.
Assim, procedo ao saneamento da contradição apontada, reconsiderando despacho ao id ef2076e.
Expeça-se a competente Carta de Arrematação com a gravação de hipoteca judicial, conforme despacho ao id 3716514.
Notifique-se, por mandado, a senhora Vânia das Graças de Vasconcellos Lofiego para que proceda à entrega espontânea das chaves do imóvel, em data e horário a ser determinada pelo Juízo.
Dando ciência à arrematante na pessoa do senhor n/p do sócio Valney Guimarães Rocha.
Em caso de descumprimento, expeça-se mandado de imissão.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos para apreciação, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação da presente decisum.
Dê-se ciência, bem como à arrematante para que comprove o pagamento das parcelas vencidas, sob pena do disposto no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CESAR LOFIEGO -
14/05/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
20/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
20/04/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
-
16/03/2025 11:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
16/03/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6fa0f8 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 30/01/2025 , ID 2c33b15 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/12/2024 com término do prazo em 30/01/2025 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de IDfd71547. Depósito recursal e custas conforme id nº1f821d4 e da137b7 , em 30/01/2025 .
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Andrea Christina Marcondes Abdelhay Diretora de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do réu . À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER -
06/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
06/03/2025 19:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 00:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
24/01/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8822885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A parte autora e a parte ré opõem embargos declaratórios alegando vícios do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO A parte autora e a parte ré alegam a existência de vícios no julgado no que tange às datas de admissão e demissão e em relação ao marco prescricional.
Assiste razão.
Sano o vício da sentença para que conste na fundamentação e do dispositivo o seguinte teor: “R e l a t ó r i o TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 09/08/2010 e 25/01/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita. (...) Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/03/2022, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 09/03/2017, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, à exceção das pretensões declaratórias e observando-se os marcos temporais próprios da prescrição de férias e trezenos.
A Lei Federal nº 14.010 /2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório - REJT estabelece em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em função da pandemia de Coronavírus, implicando em um acréscimo de 140 dias aos prazos em curso.
Assim, defiro o acréscimo dos 140 ao prazo limite apontado em epígrafe, bem como as respectivas repercussões em férias e trezenos. (...) Julgo, ainda, parcialmente procedentes os seguintes pedidos de pagamento de verbas resilitórias considerada a extinção contratual em 02/05/2022 (já observada a projeção do aviso): Aviso prévio de 63 dias;Saldo de salário de 28 dias de janeiro de 2022;13º salários integrais de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e proporcionais de 2/12 de 2016 e de 2/12 de 2022;Férias integrais em dobro de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, em dobro, acrescidas de 1/3;Férias integrais simples de 2020/2021 e acrescidas do terço;Férias proporcionais de 2021/2022 à razão de 6/12, acrescidas de 1/3;FGTS de todo o contrato e Indenização de 40%;Indenização pela garantia no emprego gravídica correspondentes ao período compreendido entre 03/05/2022 (dia seguinte ao encerramento contratual) até 5 meses após o parto, que deverá ser comprovado pela juntada aos autos da certidão de nascimento correspondente.” No que concerne às demais alegações de omissão apresentadas pela parte ré, em relação à alegação de ausência de vício de consentimento do contrato e à expedição de ofício à Receita Federal, entendo que, em verdade, com a oposição dos presentes embargos de declaração, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente dos temas suscitados, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio, pois esta instância já entregou a prestação jurisdicional devida. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo parcialmente procedentes em parte os embargos declaratórios opostos pelas embargantes, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes, tendo em vista a concessão de efeito modificativo ao julgado.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA -
11/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
11/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
11/12/2024 16:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
11/12/2024 16:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
10/12/2024 22:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
11/11/2024 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/11/2024 09:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
30/10/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
30/10/2024 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30.000,00
-
30/10/2024 17:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
30/10/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/10/2024 23:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/10/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 18:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/09/2024 14:25
Audiência de instrução realizada (12/09/2024 10:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 15:08
Audiência de instrução designada (12/09/2024 10:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 15:08
Audiência de instrução realizada (14/08/2024 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 14:18
Encerrada a conclusão
-
09/08/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
01/08/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2024 23:21
Ajustado o andamento processual para inclusão em 19/04/2022 09:28 do movimento Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
30/03/2024 23:21
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
30/03/2024 23:21
Excluído de 19/04/2022 09:28 o movimento Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
02/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER em 01/03/2024
-
23/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
21/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
21/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
21/02/2024 14:13
Encerrada a conclusão
-
16/02/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 15:01
Audiência de instrução designada (14/08/2024 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2024 15:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2024 09:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/01/2024 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
20/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
18/01/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
18/01/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
18/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
17/01/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2022 18:21
Juntada a petição de Réplica
-
14/10/2022 16:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/10/2022 09:25 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2022 13:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2022 13:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/01/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2022 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2022 13:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/10/2022 09:25 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2022 16:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:10
Expedido(a) notificação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
06/09/2022 15:10
Expedido(a) notificação a(o) TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
06/09/2022 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (13/10/2022 09:25 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
30/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER em 29/04/2022
-
26/04/2022 12:22
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO URGENTE DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL )
-
20/04/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
19/04/2022 09:29
Expedido(a) intimação a(o) TERESA RAQUEL MACIEL HEIZER
-
18/04/2022 23:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NIKOLAI NOWOSH
-
18/04/2022 23:27
Encerrada a conclusão
-
12/04/2022 08:17
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental (Tutela Antecipada Incidental)
-
05/04/2022 01:41
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/04/2022
-
28/03/2022 17:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Tutela)
-
28/03/2022 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Record)
-
23/03/2022 12:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
11/03/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
10/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
09/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100405-28.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:20
Processo nº 0101247-85.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Gonzaga Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 13:17
Processo nº 0101079-40.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2023 14:52
Processo nº 0101079-40.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edmilson Ferreira do Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 10:20
Processo nº 0101002-64.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gerardo Veras Ferreira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2023 13:00