TRT1 - 0101230-90.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:57
Arquivados os autos definitivamente
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24/04/2025 10:55
Transitado em julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTINA DE SOUZA GUIDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SABRINA ROSA DA SILVA em 14/04/2025
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d77f7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Quanto à data da dispensa a autora deixou claro que pretende a projeção do aviso prévio indenizado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES A reclamante narrou que foi contratada pela ré “em outubro de 2023”, tendo sido dispensada em 26/03/2024, sem ter a CTPS anotada.
Alegou que recebeu apenas o saldo de salário por ocasião da dispensa.
Postulou, assim, o reconhecimento do contrato de emprego mantido com a ré, a condenação da demandada a anotar a CTPS e ao pagamento das verbas resilitórias.
A reclamada não negou a prestação de serviços, mas argumentou que “a relação estabelecida entre as partes sempre foi de parceria, tal como prevista na Lei nº 13.352/2016, que regulamenta a relação entre os salões de beleza e os profissionais autônomos, tais como manicures, esteticistas, depiladores, entre outro”.
Inicialmente, cabe ressaltar que ante à alegação do contrato firmado com a autora, cabia à ré juntar o contrato de parceria, observada a formalidade prevista na lei 13.352/2016.
Assim dispõe o art. 1º-A, § 8º, da Lei 13.352/2016: "Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. (...) § 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas." (grifo nosso) Não tendo sido apresentada a prova documental, era da reclamada o ônus da prova quanto ao labor da autora como autônoma.
A reclamada juntou as mensagens e arquivos de áudio enviados pela reclamante pelo aplicativo Whatsapp, devidamente checadas quanto ao conteúdo pelo “Verifact”, demonstrando que a autora recebia por produção e comparecia de acordo com a própria disponibilidade.
Aliás, as mensagens juntadas com a defesa não foram sequer impugnadas pela autora, quanto ao seu conteúdo, como se observa pela ata de audiência.
Os áudios enviados pela reclamante demonstram que ela informava à reclamada quanto à sua disponibilidade, inclusive, comunicando quando não poderia comparecer.
Ao contrário do alegado na inicial quanto à remuneração por salário mensal, a autora confessou no depoimento pessoal que não tinha salário fixo, pois “recebia comissão por cada cliente atendido, apenas, à base de 50%” e que “recebia a sua comissão por cada atendimento realizado; Recebia pagamento semanalmente”.
A primeira testemunha, Renata Rodrigues da Silva, confirmou que “Caso não fizesse nenhum atendimento, não receberia nenhum valor, Sendo que o mesmo ocorria com a autora”.
Assim, restou comprovado que a autora recebia apenas por produção, nos dias em que comparecesse ao salão para os atendimentos.
A referida testemunha também afirmou que “Caso não pudesse ir trabalhar num determinado dia, não sofreria nenhuma punição”, corroborando a tese de defesa quanto ao labor sem pessoalidade e subordinação.
Quanto aos horários de trabalho, frise-se que a testemunha pouco contribuiu para a controvérsia, pois laborou para a reclamada por menos de um mês.
Por outro lado, a segunda testemunha, ouvida por indicação da reclamada, Sarah Mota Lima, trabalha para a reclamada por mais de dez anos e confirmou o sistema de trabalho informado pela preposta, sem agenda marcada.
Explicou que “Não havia marcação de cliente, os atendimentos eram por ordem de chegada e direcionados para a profissional que tivesse disponível; Como eram as próprias trabalhadoras que faziam seus horários, não pode precisar os horários que a autora costumava cumprir”.
Nesse contexto, cabe destacar que a segunda testemunha, por ter laborado com a reclamante por todo o período contratual, tem mais condições de informar quanto à rotina de trabalho, confirmado a prestação de serviços com autonomia pela autora, de acordo com a própria disponibilidade.
Por conseguinte, tem-se por comprovado, pela prova documental e testemunhal produzida pela reclamada, o fato modificativo alegado na defesa quanto à natureza da prestação dos serviços.
Logo, por comprovado que a autora prestava serviços com autonomia e sem subordinação, ausentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de contrato de emprego e os consectários dele decorrentes, inclusive, as horas extraordinárias, intervalo intrajornada e verbas resilitórias.
Por fim, não tendo sido reconhecido o contrato de emprego não tem procedência o pedido de dano moral pela ausência do registro na CTPS da autora.
Ainda que assim não fosse, a esse respeito, do C.
TST fixou tese vinculante no julgamento do RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141, em 24/02/2025, nos seguintes termos: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Portanto, por qualquer prisma que se analise a matéria, não tem procedência o pedido de indenização por dano moral por este fundamento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autora informou que auferia rendimento inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, ante sucumbência da reclamante são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SABRINA ROSA DA SILVA em face de CRISTINA DE SOUZA GUIDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 422,05, pela reclamante, dispensada, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 21.102,92. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA ROSA DA SILVA -
31/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA GUIDA
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31/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ROSA DA SILVA
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31/03/2025 14:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 422,06
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31/03/2025 14:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABRINA ROSA DA SILVA
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31/03/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA ROSA DA SILVA
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27/03/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/03/2025 12:25
Audiência una realizada (25/03/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/03/2025 07:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de SABRINA ROSA DA SILVA em 21/03/2025
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21/03/2025 20:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ROSA DA SILVA
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12/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/03/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de CRISTINA DE SOUZA GUIDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SABRINA ROSA DA SILVA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de CRISTINA DE SOUZA GUIDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SABRINA ROSA DA SILVA em 27/02/2025
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA GUIDA
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18/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ROSA DA SILVA
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18/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA GUIDA
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18/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ROSA DA SILVA
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13/02/2025 15:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/02/2025 13:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/02/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/02/2025 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ROSA DA SILVA
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09/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA GUIDA
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09/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ROSA DA SILVA
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06/12/2024 13:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/02/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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26/11/2024 15:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/11/2024 15:29
Audiência una designada (25/03/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 12:08
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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22/11/2024 10:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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21/11/2024 17:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (09/12/2024 08:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) SABRINA ROSA DA SILVA
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21/11/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINA DE SOUZA GUIDA
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21/11/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINA DE SOUZA GUIDA
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21/11/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINA DE SOUZA GUIDA
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21/11/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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21/11/2024 15:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/12/2024 08:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 15:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101230-90.2024.5.01.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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