TRT1 - 0100547-71.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 03/09/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 15/08/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ISA GOMES SOARES SCARPINI em 15/08/2025
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31/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785ba38 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 14/04/2025, #id:9cc43e1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:d3e2727 e #id:260d3b0.
Depósito recursal e custas não recolhidos, havendo pedido de gratuidade.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré em 07/02/2025, #id:715a3d5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/06/2025, apresentado por parte legítima, devidamente representada pelo Procurador(a) Municipal, conforme documento #id:64cff7d.
Depósito recursal e custas dispensadas, na forma da lei. À conclusão. MACAE/RJ, 30 de julho de 2025 SHEINA MAIA FERREIRA Assessor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s) pela segunda ré.
Considero por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 99, §7° do CPC, assim, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s) pela primeira ré.
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 30 de julho de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
30/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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30/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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30/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
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30/07/2025 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU sem efeito suspensivo
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22/07/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 16/07/2025
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ISA GOMES SOARES SCARPINI em 02/07/2025
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23/06/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3caea20 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 14/04/2025, #id:9cc43e1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento Id 6227e2c.
Depósito recursal não recolhido, nos termos do art. 899, §10º da CLT e custas não recolhidas. À conclusão. MACAE/RJ, 13 de junho de 2025 PABLO DE SOUZA FERREIRA Assessor DECISÃO PJe Considero por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 99, §7° do CPC, assim, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 13 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
13/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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13/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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13/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
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13/06/2025 19:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO sem efeito suspensivo
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29/05/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 15/05/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ISA GOMES SOARES SCARPINI em 25/04/2025
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14/04/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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05/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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05/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
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05/04/2025 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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02/04/2025 11:54
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 75ad7a1) para Embargos de Declaração
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02/04/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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02/04/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 18/02/2025
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07/02/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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27/12/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
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16/12/2024 13:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a86da65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100547-71.2024.5.01.0481 TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de dezembro de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ISA GOMES SOARES SCARPINI ajuizou demanda trabalhista em face de INSTITUTO MULTI GESTÃO e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, pelos fatos e fundamentos constantes de Id ac0c186, pedindo, em síntese, verbas resilitórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária, expedição de ofícios, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Tutela de urgência indeferida no Id. f4961ff.
Contestações com documentos, nos Ids. 4d17147 (1ª ré) e 90d300c (2º réu).
Audiência realizada no Id. fe42d1c, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 2º réu A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor do 2º reclamado, afigura-se este como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Verbas resilitórias.
Férias vencidas A reclamante afirma que admitida pela 1ª ré em 01/01/2022, como “técnica de enfermagem”, e que foi dispensada sem justa causa em 30/04/2023, em razão do encerramento do contrato entre a 1ª ré e o 2º réu, quando se encontrava afastada pelo INSS, alegando que não recebeu os haveres resilitórios, incluindo as férias vencidas de 2022.
Em defesa, a 1ª ré admite o inadimplemento das verbas resilitórias, mas atribui responsabilidade ao 2º réu, que de forma abrupta e unilateral rescindiu o contrato de gestão com ela firmado, tornando inviável o cumprimento das obrigações trabalhistas perante seus empregados.
Entende que a situação caracterizaria a hipótese de força maior, isentando-lhe de responsabilidade pelas verbas resilitórias devidas.
Aduz ainda que o aviso-prévio e a indenização compensatória de 40% do FGTS não seriam devidos, pois não houve interrupção efetiva da prestação de serviços, tendo ela sido imediatamente absorvida pela nova Organização Social que assumiu a gestão do hospital.
Assevera que a autora também não faria jus às férias vencidas, considerando que permaneceu afastada de suas funções, recebendo benefício previdenciário por mais de seis meses consecutivos — de 25/11/2022 a 10/12/2023.
Diante dos termos das manifestações das partes, é incontroversa a dispensa sem justa causa da autora em 30/04/2023, bem como o inadimplemento das verbas resilitórias, sendo certo que não se admite que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, que deve suportar os riscos de sua atividade, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT.
Note-se ser incogitável a incidência da hipótese da força maior, porque não há nos autos prova, ou mesmo alegação, de que tenha havido “extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos”, hipótese de que trata o art. 502 da CLT.
Tampouco há norma celetista que equivalha à hipótese de força maior a dificuldade financeira suportada pela prestadora de serviços em decorrência do encerramento de um contrato de gestão.
No mais, os documentos previdenciários juntados nos Ids. d68f713 e seguintes atestam que a autora esteve afastada de suas atividades laborativas, com percepção de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de 25/11/2022 a 10/12/2023, estando seu contrato de trabalho suspenso quando da incontroversa dispensa imotivada, em 30/04/2023.
Assim, os efeitos da dispensa ficam postergados para o dia imediatamente subsequente à alta médica da autora, in casu, 11/12/2023, projetando-se o contrato, por força do aviso-prévio indenizado de 30 dias, para 10/01/2024.
Em relação às férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023, a autora perdeu o seu direito por ter usufruído benefício previdenciário acidentário de 25/11/2022 a 10/12/2023, a teor do art. 133 da CLT.
Quanto ao aviso prévio e à indenização compensatória de 40% do FGTS, não há prova alguma de que a mão de obra da autora tenha sido efetivamente absorvida pela pessoa jurídica que assumiu a gestão do hospital municipal em que ela trabalhava.
Não custa acrescentar que, mesmo se houvesse prova da absorção da mão de obra da autora pela nova gestora, isso não significaria a continuidade de uma atividade econômica, mas tão somente a contratação administrativa de uma nova pessoa jurídica para a gestão dos serviços de saúde, por meio de regular procedimento licitatório, o que por si só já inviabilizaria o reconhecimento da sucessão de empregadores vislumbrada.
Por todo o exposto, condeno a 1ª ré nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias+1/3 proporcionais de 1/12 avos, pela integração o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional em 1/12 avos, pela integração o período de aviso prévio; - FGTS+40% por todo o período contratual; Determino que a ré proceda à retificação da CTPS da autora para fazer constar término contratual em 10/01/2024, já projetado o aviso-prévio.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
O pedido com vistas à expedição de alvará para fins de saque do FGTS já foi contemplado pela decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. f4961ff), que ora se ratifica.
Julgo procedentes em parte os pedidos g e j. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas.
Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias e saldo de salários; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos relativos às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Expedição de ofícios Indefiro a expedição de ofícios requerida, porque não há motivos que justifiquem esta medida.
Julgo improcedente o pedido ‘6’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, o 2º réu não nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor.
Incontroversa a prestação de serviços ao 2º réu, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
No caso dos autos, o 2º réu nem sequer produziu prova documental ou de qualquer outra espécie a fim de comprovar a efetiva fiscalização, o que também se extrai da ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Dessarte, julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF (Extingue-se o pedido ‘p’, com fundamento do art. 485, IV do CPC/15). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, declara a incompetência para apreciar o pedido relativo à contribuição previdenciária no que foge ao objeto da presente condenação, supera as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ISA GOMES SOARES SCARPINI para condenar de forma principal a 1ª ré, INSTITUTO MULTI GESTÃO, e de forma subsidiária o 2º réu, MUNICÍPÍO DE CASIMIRO DE ABREU, nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias+1/3 proporcionais de 1/12 avos, pela integração o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional em 1/12 avos, pela integração o período de aviso prévio; - FGTS+40% por todo o período contratual; Determino que a ré proceda à retificação da CTPS da autora para fazer constar término contratual em 10/01/2024, já projetado o aviso-prévio.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
O pedido com vistas à expedição de alvará para fins de saque do FGTS já foi contemplado pela decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. f4961ff), que ora se ratifica.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pelo reclamado.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
10/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
10/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
10/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
-
10/12/2024 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/12/2024 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISA GOMES SOARES SCARPINI
-
10/12/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ISA GOMES SOARES SCARPINI
-
30/09/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 07:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/08/2024 20:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/08/2024 09:04 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/08/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2024 22:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
-
09/08/2024 10:47
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
07/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
07/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
-
07/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
07/08/2024 13:06
Audiência inicial por videoconferência designada (12/08/2024 09:04 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/08/2024 13:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/08/2024 14:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/06/2024 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
04/06/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 05:39
Expedido(a) intimação a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
-
14/05/2024 15:20
Expedido(a) alvará a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
-
11/05/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
09/05/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
09/05/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
-
09/05/2024 21:37
Concedida a tutela provisória de evidência de ISA GOMES SOARES SCARPINI
-
09/05/2024 13:52
Audiência inicial por videoconferência designada (12/08/2024 14:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/05/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
08/05/2024 15:45
Encerrada a conclusão
-
07/05/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
29/04/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ISA GOMES SOARES SCARPINI em 25/04/2024
-
22/04/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 13:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/04/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/04/2024 12:08
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
15/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ISA GOMES SOARES SCARPINI
-
15/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
15/04/2024 14:27
Encerrada a conclusão
-
15/04/2024 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
12/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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