TRT1 - 0101200-10.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de VICTOR PEREIRA PIO RIBEIRO em 26/08/2025
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12/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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08/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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08/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR PEREIRA PIO RIBEIRO
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16/07/2025 16:25
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de VICTOR PEREIRA PIO RIBEIRO - CPF: *18.***.*96-08 / null
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10/07/2025 14:04
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 11:00 Sessão Presencial 16 07 25 Adiados SV 01 07 ()
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08/07/2025 09:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 14:01
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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11/06/2025 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/06/2025 18:09
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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02/06/2025 06:42
Declarada a incompetência
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01/06/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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28/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c44c7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação do reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Prazo de 08 (oito) dias para ciência. No trânsito, prossiga-se conforme etapas abaixo: 1 - Sobreste-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal (0100598-58.2020.5.01.0017). 2 - Transitado em julgado o processo principal, caso não haja alteração no título executivo que norteou a liquidação, determino a expedição de Alvará em favor do autor para liberação do saldo nos depósitos existentes (vide anexos do ID 0db18c2).
Antes, deverá o autor ser intimado para apresentar dados bancários. 3 - Caso venha a ser cumprido o item 2, acima, após a expedição de alvará os autos deverão ser remetidos à Contadoria para atualização dos cálculos homologados e dedução dos valores pagos, a fim de que se apure o saldo devedor atualizado exigível das rés.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR PEREIRA PIO RIBEIRO -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc3aa55 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Acolho os cálculos de ID 6a0a31b, atualizados sob o ID 38ee91d e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, em face das rés ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, condenadas solidariamente, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 06/03/2025 Crédito líquido do autor R$ 389.342,06 Imposto de renda R$ 2.474,85 INSS consolidado R$ 66.504,71 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 39.744,29 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 498.065,91 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID a89a599) (R$ 13.795,87) Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID c1005a9) (R$ 13.354,04) Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID 5cc4188) (R$ 27.269,84) Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID a3195e6) (R$ 13.795,87) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 429.850,29 Deverão as partes ficar cientes de que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. O reclamante deverá informar dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. EFETUEM AS RÉS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 429.850,29 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT). Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pelas reclamadas: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face das rés, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados das reclamadas no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome das executadas, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome das executadas, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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