TRT1 - 0100655-88.2021.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb2ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT
Vistos. 1- Julgo extinta a execução; 2 - Dê-se baixa e arquive-se. rcs JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILCE DA CONCEICAO VIEGAS -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c696c9 proferido nos autos.
Intimem-se as partes, inclusive o perito, de que atualizados os cálculos, sendo os honorários periciais pelo índice IPCA-E, tendo sido apurado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 15,22 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3,05 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA KARLA NEMES: R$ 1,48 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA KARLA NEMES: R$ 0,00 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA LEANDRO CATAO DE ABREU: R$ 5.228,78 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA LEANDRO CATAO DE ABREU: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 TOTAL DEVIDO: R$ 5.248,53 Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás, com os acréscimos legais contados a partir de 01/08/2025, data de atualização dos cálculos homologados.
Tendo em vista a Portaria nº 261-SCR/2020, certifique a secretaria se a executada possui inscrição no BNDT.
Caso a resposta seja positiva, sem garantia do débito, oferte o crédito às Varas contidas na certidão positiva de débitos trabalhistas, através do e-Garimpo: https://egarimpo.trt1.jus.br/.
Caso a resposta seja negativa ou haja inscrição com garantia do débito, defiro a expedição de alvará à executada pelo saldo remanescente, devendo a mesma ser intimada para ciência.
Após, voltem conclusos para lançamento da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILCE DA CONCEICAO VIEGAS -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 081fc51 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados à res judicata, fixo os novos valores da condenação, adequados aos acórdão de id b1acd15 e id 7528ce0, no valor total de R$ 10.201,48.
Convolo em penhora o depósito recursal de id d17b578 efetuado pela reclamada, no valor atualizado de R$ 13.510,11.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 3.874,93 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.121,84 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA KARLA NEMES: R$ 404,71 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA KARLA NEMES: R$ 0,00 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA LEANDRO CATAO DE ABREU: R$ 4.800,00 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA LEANDRO CATAO DE ABREU: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamado: R$ 10.201,48 Saldo nos autos: R$ 13.510,11 Intimem-se as partes, para ciência da presente homologação, bem como da garantia do Juízo pelo depósito recursal, com prazo de 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Na forma do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o autor e a reclamada em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás, com os acréscimos legais contados a partir de 30/06/2025, data de atualização dos cálculos homologados.
Tendo em vista a Portaria nº 261-SCR/2020, certifique a secretaria se a executada possui inscrição no BNDT.
Caso a resposta seja positiva, sem garantia do débito, oferte o crédito às Varas contidas na certidão positiva de débitos trabalhistas, através do e-Garimpo: https://egarimpo.trt1.jus.br/.
Caso a resposta seja negativa ou haja inscrição com garantia do débito, defiro a expedição de alvará à executada pelo saldo remanescente.
Após, voltem conclusos para lançamento da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b113bd3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Por já registrado o trânsito em julgado no sistema, promova o autor os ajustes nos cálculos de liquidação, no prazo de oito dias, observando estritamente as alterações determinadas nos Acórdãos de ID b1acd15/6f0cd49.
A ré deverá apresentar eventual impugnação, após a apresentação dos cálculos, no prazo sucessivo de oito dias úteis, sem permeio, independentemente de intimação, na forma do artigo 879 da CLT.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILCE DA CONCEICAO VIEGAS -
29/04/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/04/2025 13:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/11/2024 20:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/11/2024 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/11/2024 19:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/11/2024 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/11/2024 14:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
06/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) NILCE DA CONCEICAO VIEGAS
-
06/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
06/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) NILCE DA CONCEICAO VIEGAS
-
06/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
24/10/2024 22:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/10/2024 13:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba01ba7 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA 2. NILCE DA CONCEIÇÃO VIEGAS Recorrido(a)(s): 1. NILCE DA CONCEIÇÃO VIEGAS 2. ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Recurso de: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. f9d6b73 e 2f29ca1 ).
Satisfeito o preparo (d7536b e b1acd15.Id. b9fb454 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Previdenciários.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, LIV, LV, 195, §7º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: NILCE DA CONCEIÇÃO VIEGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b878b1c).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do art. 5º, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
LCMS/1991/8808 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - NILCE DA CONCEICAO VIEGAS -
13/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
13/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) NILCE DA CONCEICAO VIEGAS
-
13/10/2024 18:39
Não admitido o Recurso de Revista de NILCE DA CONCEICAO VIEGAS
-
13/10/2024 18:39
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
11/10/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 12:03
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 09:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/07/2024 22:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/07/2024 06:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100655-88.2021.5.01.0034 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: NILCE DA CONCEICAO VIEGAS, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINARECORRIDO: NILCE DA CONCEICAO VIEGAS, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada, e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a limitação do pagamento dos feriados não compensados em dobro a 10.11.2017, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.PAULA VAZ PINTO DE CASTROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
26/06/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) NILCE DA CONCEICAO VIEGAS
-
25/06/2024 17:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0001-86
-
06/06/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - MESA ()
-
29/05/2024 20:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/05/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
27/05/2024 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) NILCE DA CONCEICAO VIEGAS
-
22/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
26/04/2024 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/04/2024 10:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
19/04/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) NILCE DA CONCEICAO VIEGAS
-
16/04/2024 17:23
Conhecido o recurso de NILCE DA CONCEICAO VIEGAS - CPF: *83.***.*27-66 e provido em parte
-
16/04/2024 17:23
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0001-86 e provido em parte
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2024 10:40
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
24/02/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/02/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
30/01/2024 11:18
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
29/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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