TRT1 - 0102184-12.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2025 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb63190 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo Autor, em 20/08/2025, ID nº 2cffe93, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração anexada sob ID nº bf17dfb.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 28/08/2025 Renata Fonseca Villar Brandão - Técnico Judiciário Vistos, etc.
Recebo o agravo de petição interposto pelo autor, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o agravado para contrarrazões pelo prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egr.
TRT com nossas homenagens. PETROPOLIS/RJ, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
28/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
28/08/2025 18:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 26/08/2025
-
20/08/2025 12:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5493a9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO impugna os cálculos apresentado pelo autor pelos fundamentos expostos na petição de ID.1b27176.
Aduz que "O Sindicato não apresenta nenhuma documentação dos representados e com isso, gera confusão jurídica quanto aos direitos dos substituídos.
Entretanto, o SEHAC fica com o ônus da prova em apresentar os documentos, como o histórico salarial de substituído onde comprova que o SEHAC realizou a implementação do reajuste, visto que o Sindicato alega tal fato, mas não comprova." Sustenta que "Os reajustes foram implementados em 01/07/2022 e 01/01/2023 e o Sindicato está cobrando de 01/01/2018 a 21/11/2023, sendo que estes reajustes já foram implementados.
Importante esclarecer que KARINA FERNANDES DE SOUZA foi dispensada em 07/02/2022 e nos cálculos do sindicato a data do término do período de cálculo está como 21/11/2023.Ressalte-se que o reajuste não foi aplicado ao reclamante, uma vez que sua dispensa ocorreu antes de sua implementação".
Quanto aos honorários apurados pelo autor alega que "Conforme consta da sentença proferida no processo de conhecimento (nº 0100526-89.2020.5.01.0302), sob o ID 021A59D os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.Portanto, não resta dúvida de que o percentual aplicável à presente execução é de 5%, e não 10%, como vem tentando sustentar a parte exequente com base em dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que não foram acolhidos na sentença e não podem prevalecer sobre a coisa julgada." Manifestação do autor, nos termos da petição de ID. 1d95181.
Analiso.
DA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS Quanto à alegação de ausência de apresentação de documentação dos representados, sem razão.
A matéria já foi decidida, nos termos do v. acórdão de ID. ac03105 que entendeu "A liberação dos valores devidos ao trabalhador substituído exige a juntada aos autos de procuração conferida pelo próprio trabalhador aos advogados, constando poderes específicos para que estes possam receber os recursos e dar quitação em nome do efetivo titular do direito.
No entanto, este ato pode ser praticado no momento da efetiva disponibilização do crédito, não se justificando a extinção prematura da execução." DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE Sustenta o réu ''os reajustes foram implementados em 01/07/2022 e 01/01/2023 e o Sindicato está cobrando de 01/01/2018 a 21/11/2023 sendo que estes reajustes já foram implementados.Importante esclarecer que KARINA FERNANDES DE SOUZA foi dispensada em 07/02/2022e nos cálculos do sindicato a data do término do período de cálculo está como 21/11/2023.
Ressalte-se que o reajuste não foi aplicado ao reclamante, uma vez que sua dispensa ocorreu antes de sua implementação".
Quanto à alegada implementação do reajuste, conforme reconhecido pelo autor, de fato comprovou o devedor que implementou o mesmo em 07.2022, razão pela qual, foram reapresentados os cálculos devidamente corrigidos (ID. 1f9350a) , considerando a comprovada implementação.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na Ação de cumprimento de convenção coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE na qual o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante, com esteio no artigo 791-A e § 3º da CLT.
A Lei n. 13.467/17, ao introduzir o art. 791-A na CLT, tratou expressamente dos honorários de sucumbência, mas silenciou quanto aos honorários advocatícios na fase de execução.
Diante disso, conclui-se que a condenação a tal título é permitida apenas na fase de conhecimento, não se aplicando supletivamente o Código de Processo Civil (CPC).
Em outras palavras, a regra trabalhista estabeleceu honorários de forma genérica no caput do art. 791-A e, de forma específica, apenas na hipótese de reconvenção (§ 5º).
Isso sugere que o legislador não teve a intenção de atribuir honorários em nenhuma hipótese no processo de execução trabalhista.
Portanto, como a CLT passou a disciplinar a matéria de forma expressa, entende-se que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução da sentença trabalhista, por ausência de lacuna que justifique a aplicação do § 1º do art. 85 do CPC.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
A reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, alterou as hipóteses em que são cabíveis honorários advocatícios no processo do trabalho, passando a serem devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive, possibilitando a condenação recíproca dos honorários.
Entretanto, o legislador infraconstitucional no processo do trabalho foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento. (TRT1-AP 01001912020195010039 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/10/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
INDEVIDOS.
Diversamente do artigo 85 do CPC/2015, o artigo 791-A da CLT refere-se exclusivamente à fase cognitiva da demanda, não fazendo qualquer alusão à fase executiva do processo.
A omissão parece ser deliberada, haja vista que, quando pretendeu que fossem aplicadas as disposições do Diploma Processual Civil relativas à matéria, o Texto Consolidado fez referência expressa, como se verifica do § 5º do indigitado artigo 791-A, que trata da reconvenção.
Assim, o silêncio revela-se eloquente, no sentido da inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais em sede de execução trabalhista.(TRT1-AP 0100974-46.2022.5.01.0026 , Relator Claudio José Montesso , Data de Julgamento: 29/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/05/2024).
Assim, como no título executivo judicial proferido na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302 o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) , este deverá ser o percentual a ser observado.
De se observar que consoante decisão proferida naquele feito, há determinação de apuração dos honorários devidos ao Sindicato, em momento oportuno, nos seguintes termos: "....
A decisão embargada, e ID da16ebb padece de omissão suscetível de correção, conforme alegado pela embargante, eis que não houve manifestação quanto aos honorários de sucumbência devidos ao Sindicato, a serem liquidados nos presentes autos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, e passo a determinar o prosseguimento do feito, com a apuração dos valores devidos de honorários de sucumbência na proporção de 5% sobre o valor arbitrado à condenação, nos termos da Sentença de Id 021a59d." Dessa forma, indevidos honorários advocatícios na presente ação de cumprimento, sendo certo que serão apurados em momento oportuno na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302, após apuração dos créditos individualizados homologados em cada execução individual, para obtenção da real base de cálculo dos honorários de sucumbência deferidos naquela ação.
Intimem-se.
No prazo, à Contadoria para verificação dos novos cálculos apresentados pelo autor (ID. 1f9350a ) e em estando corretos, à atualização para posterior homologação. PETROPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
12/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
12/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
12/08/2025 16:49
Proferida decisão
-
06/08/2025 21:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/08/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
28/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/07/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
21/07/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
16/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
15/07/2025 10:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/02/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 08:39
Juntada a petição de Contraminuta
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20/02/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92c776 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, em 13/02/2025, ID nº a829e4e, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID bf17dfb.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 19/02/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a Sentença guerreada de ID a1a6191 por seus próprios fundamentos. 2- Por fim, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de petição.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, prazo de 08 dias, bem como o MPT, prazo de 16 dias.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
19/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
19/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
19/02/2025 13:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
13/02/2025 15:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/02/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
05/02/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
04/02/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
04/02/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
04/02/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 30/01/2025
-
19/12/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a34d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Verifica-se que já cumprida a determinação de comprovação da desistência na ação principal, de molde a evitar-se a duplicidade de execução. Ressalta-se o entendimento do MPT quanto a necessidade de procuração conferida aos advogados do Sindicato/autor pelo(a) trabalhador(a) substituído(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, como condição para que recebam em nome do(a) trabalhador(a) os valores a ele(a) devidos.
Desse modo, cabe à reclamante comprovar as determinações contidas no item 1 e 3 da decisão de ID b4582f7, no prazo de 08 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
11/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
11/12/2024 16:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
11/12/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
30/11/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
28/11/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
11/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
07/11/2024 10:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
04/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
04/11/2024 14:19
Iniciada a liquidação
-
04/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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