TRT1 - 0102138-23.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 16/07/2025
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08/07/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b10eb4 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos dos arts. 932, V, a e b, e 1.011, do CPC, aplicados de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, profere-se a presente decisão de modo monocrático, por se tratar de tema com súmula deste tribunal e tese vinculante do E.
STF.
A sentença de fl. 251 extinguiu a execução individual de sentença coletiva sob o fundamento de que não foram juntados documentos de identificação e procuração da substituída.
Interposto agravo de petição pelo Sindicato Autor sob o argumento de que o entendimento é contrário à jurisprudência do E.
STF.
Por preenchidos os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
No mérito, o Autor tem razão.
Sua legitimidade ampla e irrestrita é reconhecida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal.
Ademais, a matéria é pacífica na jurisprudência, conforme Súmula 38 deste Tribunal e tese vinculante firmada pelo E.
STF no Tema 823 da repercussão geral: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Atente-se que a substituída MONICA BASTOS SANTOS foi identificada pelo número de CPF, informação suficiente para individualizá-la, de modo que a ausência dos documentos, por ora, não impede a aceitação da petição inicial e o consequente prosseguimento do processo.
Saliente-se, todavia, que a liberação do valor apurado nos presentes autos está condicionada à apresentação, ao final, de procuração, de documento de identificação e dados bancários pessoais da substituída.
Portanto, concede-se provimento ao recurso para afastar a exigência de juntada de documentos pessoais e procuração da trabalhadora substituída, bem como reconhecer a legitimidade do Autor para executar a sentença da ação coletiva, determinando-se o regular prosseguimento da execução individual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
01/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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01/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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01/07/2025 19:45
Provido por decisão monocrática o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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01/07/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/07/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/06/2025 19:27
Determinada a requisição de informações
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04/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/06/2025 09:42
Encerrada a conclusão
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04/03/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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