TRT1 - 0101568-76.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 20/08/2025
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18/08/2025 10:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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05/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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05/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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05/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PHYLLYPE PINTO DA SILVA
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31/07/2025 19:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PHYLLYPE PINTO DA SILVA - CPF: *54.***.*88-25 / null
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31/07/2025 19:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-24 / null
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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27/05/2025 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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19/05/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5082b55 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: PHYLLYPE PINTO DA SILVA, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: PHYLLYPE PINTO DA SILVA, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
A ré HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A. interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
O MM.
Juízo de primeiro grau, na decisão de admissibilidade recursal, assim se pronunciou (ID 9a8f0e1): CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 23/02/2025, ID nº d6c4e3b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 9b27f1c.
Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto No caso de pessoa jurídica, no que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a ré tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-los, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas, sendo que os documentos de ID´s 4a814fd e c9f3429 não se prestam a tal finalidade.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de justiça da primeira ré, apresentado no recurso ordinário.
Desse modo, notifique-se a ré para comprovar o recolhimento de custas e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
08/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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08/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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14/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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