TRT1 - 0102131-06.2016.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4fb5d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor da condenação, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Verifique a secretaria se há valores remanescentes à disposição destes autos (inclusive conta recursal), certificando-se.
Caso comprovado o levantamento dos alvarás expedidos, providencie a secretaria a consulta a outros processos em trâmite na secretaria em face dos réus e/ou junte a certidão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces) para posteriores transferências, conforme determinado pelo Projeto garimpo.
Negativas as consultas a eventuais débitos trabalhistas dos réus, devolva-se o saldo remanescente.
Decorrido in albis o prazo para recurso e certificada a inexistência de saldo, dê-se baixa e arquive-se.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e0ac5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:86e681d, homologo os cálculos readequados pelo Autor no #id:cfcd521, fixando a nova condenação retificada, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #id:46e273c, em R$55.310,05, conforme abaixo demonstrado: R$44.870,91 ao autor, dos quais R$44.479,04 E todos os acréscimos legais proporcionais que hajam são relativos aos depósitos Recursalis, restando ainda R$391,87 a serem executados; R$3.269,19 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$7.169,95 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Decorrido o prazo, havendo depósito recursal inferior ao crédito exequendo nos autos efetuado pela empresa executada, libere-se imediatamente em favor do Autor, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. III - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES RANGEL DA SILVA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd38e6f proferido nos autos.
Aguarde-se a garantia do juízo na forma do art. 884, da CLT para apreciação da impugnação apresentada pelo exequente.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento pela executada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2caaa91 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:a46a2ff, homologo os cálculos apresentados pelo Réu no #id:dcf800f, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #id:94ca117, em R$47.182,19, conforme abaixo demonstrado: R$43.036,43 ao autor, dos quais R$22.942,03 E todos os acréscimos legais proporcionais que hajam são relativos ao(s) depósito(s) Recursal(is), restando ainda R$20.094,40 a serem executados; R$4.145,76 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Decorrido o prazo, havendo depósito recursal inferior ao crédito exequendo nos autos efetuado pela empresa executada, libere-se imediatamente em favor do Autor, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. III - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES RANGEL DA SILVA -
13/10/2024 05:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/10/2024 22:58
Recebidos os autos para prosseguir
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05/03/2020 13:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/06/2019 00:05
Decorrido o prazo de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA em 27/06/2019 23:59:59
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27/06/2019 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
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13/06/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
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13/06/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 14:11
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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13/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA em 12/11/2018 23:59:59
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13/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL ALVES RANGEL DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59
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07/11/2018 17:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/11/2018 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
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27/10/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2018
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27/10/2018 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2018
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27/10/2018 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 09:22
Admitido o Recurso de Revista de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-26
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26/10/2018 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL ALVES RANGEL DA SILVA - CPF: *23.***.*75-31
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13/07/2018 14:16
Admitido o Recurso de Revista de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-26
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13/07/2018 14:16
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL ALVES RANGEL DA SILVA - CPF: *23.***.*75-31
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13/07/2018 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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13/06/2018 00:01
Decorrido o prazo de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA em 12/06/2018 23:59:59
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13/06/2018 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL ALVES RANGEL DA SILVA em 12/06/2018 23:59:59
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12/06/2018 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2018 08:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/05/2018 00:21
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/05/2018
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30/05/2018 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2018 16:50
Conhecido o recurso de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-26 e não provido
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18/05/2018 16:50
Conhecido o recurso de RAFAEL ALVES RANGEL DA SILVA - CPF: *23.***.*75-31 e provido em parte
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04/05/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2018
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03/05/2018 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 11:27
Incluído o processo em pauta (16/05/2018, 09:30:00, PRINCIPAL)
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26/03/2018 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2018 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/03/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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