TRT1 - 0102718-76.2016.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4d7d0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, assim como alertado pela reclamada, não foi localizado o arbitramento dos honorários periciais de insalubridade.
Considerando que o perito cumpriu o encargo assumido juntando o respectivo laudo, faz jus à remuneração correspondente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, tendo em vista que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, bem como observando a quantia de praxe fixada para a mesma diligência, arbitro os honorários periciais de insalubridade no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), de responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes, bem como o perito, para eventual insurgência no prazo de 5 dias.
No silêncio, expeça-se o necessário para habilitação do crédito do perito perante a recuperação judicial da ré.
Após, sobrestem-se.
MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIO MORAES -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae0afae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da sentença Id cba51fb que declarou extinta a execução, visto que, com o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência, aquela passará a tramitar perante a Vara Empresarial, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, conforme art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005 e entendimento pacificado do STJ. Alega o embargante a existência de execução provisória vinculada a estes autos, onde teria sido emitido juízo de admissibilidade positivo sobre agravo de petição interposto em face de decisão que não teria instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), havendo assim contradição entre o decidido no processo principal e na "Carta de Sentença".
Manifestação pela parte contrária à Id 222a8b7.
Examina-se.
Os embargos de declaração, no Processo do Trabalho, são cabíveis apenas em face de sentenças ou acórdãos, nas hipóteses de erro, omissão, obscuridade ou contradição.
Embora a contradição alegada pelo autor, em regra, seja aquela endógena, vale dizer, aquela existente entre partes da mesma decisão e não a exógena, a qual seria aquela ocorrida entre decisões diversas e muito menos com a prova existente nos autos, no caso em tela, por motivo de coerência e harmonia entre os pronunciamentos judiciais, em respeito à segurança jurídica, cabe um temperamento da regra.
Por mais que a execução provisória se trate efetivamente de outro processo, na verdade, trata-se de mero desdobramento do processo principal, com o qual deve guardar estrita compatibilidade, com unidade teleológica e procedimental, como se apenas de um processo tratasse, visto que não raro ocorre aproveitamento dos atos processuais, quando não há, verbi gratia, a reforma da decisão pela instância superior.
Por outro lado, demonstra-se contraditório e incoerente extinguir a execução principal enquanto a provisória que nela se louva ainda está pendente de exame perante a instância superior, a qual, segundo o Princípio da Gravitação Jurídica, também deveria ser extinta, pois o acessório segue a sorte do principal, o que não pode ser feito neste momento, por este Juízo, por estarem os autos em exame perante a instância superior.
Ante a limitação acima narrada, descabido, por ora, determinar a extinção do feito matriz, a fim de evitar a ocorrência de situações teratológicas como a citada no parágrafo anterior, o que não implica dar prosseguimento ao processo principal, o qual deverá sobrestado com o motivo "Falência ou Recuperação Judicial", pelo período automático de um ano.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do autor e reconsidero a sentença embargada, para determinar que os autos sejam remetidos ao sobrestamento.
Intimem-se as partes.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/10/2024 17:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/10/2024 23:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/03/2024 17:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/03/2024 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) VALERIO MORAES
-
21/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
19/03/2024 09:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2024 11:45
Não admitido o Recurso de Revista de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2023 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/12/2023 22:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de VALERIO MORAES em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) VALERIO MORAES
-
29/11/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2023 17:14
Conhecido o recurso de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-18 e não provido
-
12/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2023
-
11/10/2023 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:58
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 09:00 SV CGF ()
-
01/10/2023 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/03/2023 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
30/03/2023 07:22
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 14:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/07/2022 08:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/07/2020 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de VALERIO MORAES em 26/06/2020
-
27/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2020
-
17/06/2020 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
17/06/2020 09:48
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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16/06/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VALERIO MORAES
-
15/06/2020 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/04/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 09:40
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
19/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/02/2020
-
18/02/2020 09:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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06/02/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2020
-
06/02/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 09:13
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
03/12/2019 11:53
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
02/12/2019 20:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
15/08/2019 06:32
Decorrido o prazo de PEDRO FERNANDO PASSOS PEIXOTO em 14/08/2019
-
15/08/2019 06:32
Decorrido o prazo de VALERIO MORAES em 14/08/2019
-
15/08/2019 06:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/08/2019
-
15/08/2019 06:32
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2019
-
21/07/2019 10:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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05/07/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/07/2019
-
05/07/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 14:02
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
25/06/2019 14:02
Conhecido o recurso de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-18 e provido em parte
-
01/06/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2019
-
31/05/2019 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2019 12:53
Incluído o processo em pauta (25/06/2019, 09:00:00, ICAF 9H)
-
08/05/2019 09:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2019 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
16/04/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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