TRT1 - 0100375-07.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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27/05/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48a0f0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LIA CARDOZO FLORES
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15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/04/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6766950 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ESTADO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): LIA CARDOZO FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2024 - Id. e48bbe2; recurso interposto em 27/01/2025 - Id. 2d9f254).
Regular a representação processual (Id. 37710c0).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º; Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 11:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIA CARDOZO FLORES em 29/01/2025
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27/01/2025 13:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100375-07.2023.5.01.0242 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA AGRAVANTE: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: LIA CARDOZO FLORES DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:2efac80): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retificação dos cálculos homologados para que sejam atualizados pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais (15/03/2019) + juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) a partir da data do ajuizamento da ação coletiva (20/07/2016), ambos até 08/12/2021, sendo certo que, a partir de então deverá ser utilizada a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
10/12/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LIA CARDOZO FLORES
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10/12/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 18:24
Conhecido o recurso de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-75 e provido em parte
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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04/10/2024 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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01/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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