TRT1 - 0100652-70.2016.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 01/09/2025
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SILVIO SANTANA CORDEIRO em 01/09/2025
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20/08/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 23:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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18/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO SANTANA CORDEIRO
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18/08/2025 07:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SILVIO SANTANA CORDEIRO sem efeito suspensivo
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18/08/2025 07:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB sem efeito suspensivo
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12/08/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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08/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SILVIO SANTANA CORDEIRO em 07/08/2025
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28/07/2025 20:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/07/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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24/07/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO SANTANA CORDEIRO
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24/07/2025 19:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SILVIO SANTANA CORDEIRO
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24/07/2025 19:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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14/06/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA NOBREGA
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09/06/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3b465 proferido nos autos.
DESPACHO – Pje Intime-se o impugnado (réu), para contestar a impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
29/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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29/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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26/05/2025 21:04
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 20:42
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/05/2025 15:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a750c0 proferida nos autos.
Vistos etc.
A CASA DA MOEDA DO BRASIL opôs a exceção de pré-executividade em que pretende que lhe sejam deferidas as prerrogativas da fazenda pública, requerendo a aplicação do disposto no art. 535 do CPC e do regime de precatório na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
O Excepto manifestou-se pela manutenção da decisão. É o relatório.
Conheço da exceção de pré-executividade em razão da alegação da Executada envolver questão de ordem pública.
Contudo, é de entendimento deste Juízo de que a excipiente tem a natureza jurídica de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio, autonomia administrativa e desempenhando atividades, ainda que parcialmente, em igualdade de condições com a iniciativa privada.
Logo, não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
Assim a jurisprudência: CASA DA MOEDA DO BRASIL.
EMPRESA PÚBLICA.
NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO - A Casa da Moeda do Brasil, atualmente, desenvolve atividade econômica em regime concorrencial, e considerando que não existe lei que lhe assegure as prerrogativas da Fazenda Pública, não está sujeita ao pagamento da dívida por meio de precatório.
Agravo do Autor provido.(TRT-1 - AP: 00106571520155010004 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 13/01/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
CASA DA MOEDA BRASIL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
A demandada, Casa da Moeda do Brasil, é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado que, a despeito de prestar serviços públicos, ainda que em caráter de monopólio em relação a alguns dos serviços, exerce suas atividades com fins lucrativos, aplicando-se à espécie o inciso II do art. 173 da Constituição Federal.
Sendo assim, não há falar em fruição das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, na medida em que não incide, no caso, o previsto no artigo 100 da CRFB, nem no artigo 535 do Código de Processo Civil.(TRT-1 - AP: 00103790620155010039 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 27/01/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 09/03/2021).
Sendo assim, não há respaldo legal para a equiparação da embargante à fazenda pública, devendo a execução prosseguir nos ditames ordinários.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, cumpram-se as determinações de ID 46c7447.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO SANTANA CORDEIRO -
19/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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19/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO SANTANA CORDEIRO
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19/05/2025 10:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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19/05/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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19/05/2025 08:42
Encerrada a conclusão
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22/02/2025 21:18
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 07c7e34) para Manifestação
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22/02/2025 21:17
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5e2466f) para Manifestação
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22/02/2025 21:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FLAVIA NOBREGA
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22/02/2025 21:16
Iniciada a execução
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17/12/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 20:37
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c7447 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo para fixar a quantia devida em R$112.983,13, restando com dedução dos depósitos recursais um crédito remanescente no importe de R$70.603,05, atualizados até 31/12/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Bruto: R$42.083,45; Imposto de Renda: isento FGTS a Depositar: R$3.004,86; INSS RTE: R$1.331,88; Principal Líquido: R$37.746,71; Honorários Advocatícios: R$12.800,97; INSS RDA: R$14.091,51; INSS Total: R$15.423,39; Custas: R$1.627,12. Dê-se ciência ao autor.
Intime-se a Reclamada para pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
O executado deverá efetuar o pagamento através de depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ag. 2890 ou Banco do Brasil - Ag. 2234, devendo recolher as contribuições previdenciárias por meio de GPS, e as custas, em Guia de Recolhimento da União - GRU. Nos termos do art. 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino a expedição de alvará ao autor do depósito recursal deduzido dos cálculos.
Com a comprovação do pagamento intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos/impugnação, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.
Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.
Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.
Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.
Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, venham conclusos para extinção da execução.
Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO SANTANA CORDEIRO -
10/12/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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10/12/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO SANTANA CORDEIRO
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10/12/2024 16:38
Homologada a liquidação
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10/12/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/12/2024 12:06
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/12/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 22:18
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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21/11/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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21/11/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO SANTANA CORDEIRO
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA em 20/09/2024
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12/09/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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09/08/2024 16:58
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 2.666,94)
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09/08/2024 16:58
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 33,06)
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05/08/2024 12:37
Expedido(a) alvará a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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19/07/2024 15:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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07/07/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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27/06/2024 01:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/05/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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15/05/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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07/03/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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28/02/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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28/02/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO SANTANA CORDEIRO
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28/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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15/12/2023 00:55
Juntada a petição de Impugnação
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11/12/2023 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de SILVIO SANTANA CORDEIRO em 14/11/2023
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09/11/2023 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
06/11/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO SANTANA CORDEIRO
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06/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/11/2023 13:40
Iniciada a liquidação
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06/11/2023 13:40
Transitado em julgado em 12/09/2023
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20/09/2023 05:44
Recebidos os autos para prosseguir
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11/07/2018 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/06/2018 00:18
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 06/06/2018 23:59:59
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01/06/2018 10:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2018 14:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2018
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22/05/2018 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIO SANTANA CORDEIRO - CPF: *93.***.*72-30 sem efeito suspensivo
-
18/01/2018 08:14
Conclusos os autos para decisão Geral a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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09/09/2017 00:20
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 08/09/2017 23:59:59
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30/08/2017 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2017
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30/08/2017 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2017 00:16
Decorrido o prazo de SILVIO SANTANA CORDEIRO em 16/08/2017 23:59:59
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08/08/2017 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2017
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08/08/2017 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2017 21:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
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05/08/2017 21:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SILVIO SANTANA CORDEIRO
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05/08/2017 21:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SILVIO SANTANA CORDEIRO
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05/07/2017 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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05/07/2017 09:34
Audiência instrução realizada (04/07/2017 12:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2017 12:37
Audiência instrução designada (04/07/2017 12:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2017 14:03
Audiência inicial realizada (14/02/2017 12:10 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2016 11:41
Audiência inicial realizada (05/10/2016 11:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2016 12:31
Audiência inicial redesignada (14/02/2017 12:10 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2016 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/09/2016
-
23/09/2016 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 12:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/09/2016 15:29
Audiência inicial designada (05/10/2016 11:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2016 15:25
Audiência inicial cancelada (05/10/2016 09:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2016 23:51
Audiência inicial designada (05/10/2016 09:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2016 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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