TRT1 - 0100296-81.2022.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
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16/08/2024 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO RTE - ERJ)
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14/08/2024 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
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05/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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02/08/2024 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
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02/08/2024 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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02/08/2024 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WASHINGTON DOS SANTOS PINTO sem efeito suspensivo
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31/07/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/07/2024 03:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024
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25/07/2024 19:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
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16/07/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af9d3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOIsso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os procedentes, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.Ficam as partes advertidas que na hipótese de reiteração dos embargos de declaração, com os mesmos argumentos já analisados, estes poderão ser reputados protelatórios, com a aplicação do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º CPC.Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROSJuíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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15/07/2024 12:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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11/07/2024 19:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/07/2024 19:56
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 17:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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08/07/2024 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2024 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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02/07/2024 16:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/06/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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28/06/2024 09:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 360d0ec) para Recurso Ordinário
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27/06/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
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26/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0466a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I- WASHINGTON DOS SANTOS PINTO, já qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, narrando fatos e fundamentos e pedindo as reparações elencadas na sua inicial.Defesas com preliminares, contrariando os fatos e esperando a improcedência.Produzida prova documental.Colhido depoimento pessoal do autor e inquiridas testemunhas.Encerrada a instrução.
Razões finais por memoriais.
Inconciliadas.Relatados, decido. II- PRELIMINARES Não há que se falar em suspensão do feito com base no ARE 1121633, diante da recente decisão proferida pelo E.
STF, em 02/06/2022, com tese de repercussão geral fixada relativa ao tema nº 1.046. Há pedido de condenação do segundo réu como devedor derivado, o que é suficiente para torná-lo legítimo como parte.
Afasto. O artigo 840, da Clt permite a indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa.
Assim sendo, não limitam eventual condenação.
Afasto. III- PRESCRIÇÃO Admitido o autor em 19/07/2011, dispensado em 11/03/2022 e ajuizada a presente ação em 13/04/2022, acolho a prejudicial parcial arguida para declarar prescritas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 13/04/2017 nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX, da CF/88 c/c art. 11, da CLT. IV- HORAS EXTRAS.
LEI 11.901/09 X CCT.
INTERVALO INTRAJORNADA. Diz o autor que foi admitido pela primeira ré na função de bombeiro civil brigadista e trabalhou na escala 12x36 das 19h00 as 07h00, com intervalo intrajornada de 20 minutos.
Postula a condenação da ré ao pagamento de horas extras, considerado o limite semanal instituído pela lei nº 11.901/09 (36 horas/semana) e a inaplicabilidade da norma coletiva da categoria, no particular. A primeira ré, em defesa, sustenta a validade do regime de escala adotado, eis que prevista nas normas coletivas da categoria, sendo incontroversa aquela indicada na inicial, no horário das 19h00 às 07h00, negando a fruição irregular do intervalo intrajornada.
Sustenta que as CCTs da categoria estabelecem a compensação no módulo mensal, somente podendo ser consideradas como extras as laboradas além das 180 horas; que a lei dos bombeiros civil apenas quis permitir o labor em regime de escala. Os cartões de ponto trazidos estão assinados e contêm registros variáveis de entrada e saída, bem como o intervalo intrajornada de uma hora, sendo do autor o ônus de comprovar a inidoneidade. Em depoimento pessoal o autor declarou quanto ao tema que “trabalhou na escala de 12x36, das 19h às 07h, sem intervalo intrajornada porque se alimentava uniformizado e com rádio e na sala da brigada; que junto à Secretaria de Fazenda, o depoente trabalhava com mais dois brigadistas, sendo que um fazia a ronda, o outro permanecia na entrada principal do prédio e o terceiro permanecia na sala da brigada; que não havia chefe presente à noite“. A testemunha Davison do Carmo Lima declarou que “trabalhou na Seplag por 9 meses, entre os anos de 2021 e 2022; que tinha um cargo comissionado (CCO); que trabalhava das 19h às 07h, na escala de 12x36; que laborou com o reclamante no local, porém não sabe precisar quando; que o reclamante era bombeiro civil através da Sermacol; que via o autor trabalhando; que o reclamante trabalhava nos mesmos dias e horários do depoente; que o depoente tinha intervalo intrajornada de uma hora; que não havia um local específico dos bombeiros onde se alimentavam; que não via o reclamante no seu intervalo porque os horários coincidiam; que havia 3 bombeiros no seu plantão, já incluído o reclamante; que o reclamante permanecia no terceiro andar e o depoente no nono; (...)“. Já a segunda testemunha do autor, Márcio Antônio de Oliveira, disse “que trabalhou para a 1a ré de 2019 a meados de 2022, como chefe de brigada; que laborou com o reclamante cerca de um ano, entre 2021 e 2022, na Secretaria da Fazenda; que o reclamante era bombeiro profissional civil e era subordinado ao depoente; que no local o depoente trabalhava na escala de 5x2, das 07h às 14h, podendo chegar mais cedo ou sair mais tarde, conforme a necessidade do serviço; que o reclamante, no local, cumpria a escala de 12x36, das 19h às 07h; que o contato do depoente com o reclamante se dava quando este largava, às 07h; (...); que a refeição dos brigadistas ocorria na sala da brigada, de pronto, com rádio; que os brigadistas deveriam responder às ocorrências a qualquer momento; (...); que não havia uma duração específica para o consumo do alimento e ele poderia ser nas condições retratadas em uma hora, ou menos por alguma interrupção para prestar o auxilio necessário a alguém que passasse mal, ou a princípio de incêndio; que não sabe precisar se após o atendimento era possível retornar e complementar o intervalo, porque dependia da ocorrência; que nunca deu ao reclamante, diretamente, a ordem de não fruir o intervalo para refeição“.Os réus não produziram prova testemunhal. A jornada do bombeiro civil e seu limite semanal estão contidos no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 que dispõe, in verbis: "A jornada Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais." Já as normas coletivas, em relação à escala de 12x36, estabelecem que "Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação, esta deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Somente serão consideradas como horas extras aquelas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo que o limite de 180 (cento e oitenta) horas efetivamente trabalhadas, será o negociado sobre o legislado no artigo quinto da Lei 11.901/2009.", possibilitando, assim, a compensação das horas trabalhadas entre as semanas no mes. Assim, pelas normativas, somente serão extras as horas laboradas além do limite mensal de 180 horas. Inicialmente, registro que o contrato de trabalho se formou antes da vigência da lei 13.467/2017, porém o autor pede indenização do intervalo suprimido, o que foi introduzido pela referida lei, pelo que compreendo que admite a incidência da nova legislação no seu contrato de trabalho, a partir da sua vigência, dado que as leis não retroagem para alcançar fatos anteriores. O STF fixou tese vinculante quanto ao tema 1.046 nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A CLT, em seu artigo 611-A incluído pela lei 13.467/2017, dispõe que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei quando dispuser, entre outros temas, acerca de jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (inc.
I) e o artigo 611-B estabelece como ilícitos os objetos das referidas normas, quando dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XXX, especificamente, no que tange ao trabalho em regime de hora extra, para preservar o adicional mínimo de 50% como retribuição (inc.
X) ao labor nesse regime. O exame das normas coletivas em questão, entretanto, deixa claro que de compensação não se trata.
A compensação não altera o numero de horas normais que podem ser exigidas do empregado e que estariam pagas com o salário do mês.
Com efeito, o limite legal estabelecido pela lei especial é de 36 horas semanais que, multiplicado por 4,33 semanas (numero médio de semanas que constituem um mês) atinge 155,88 horas mes ou, 156 horas aproximadas.
Já 180 horas/mes significa, na divisão por 4,33 semanas, 41,5704 horas por semana, portanto, aumenta o limite semanal e, indiretamente, o numero de horas normais trabalhadas e contidas dentro do salário mensal.
Esse objetivo é ilícito frente à Constituição Federal que, em seu artigo 7.º da CF, inciso XIII, admite que as regras relativas à duração do trabalho, quanto à compensação de horários e à redução de jornada, são passíveis de serem flexibilizadas por norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), OU seja, a negociação coletiva, prestigiada pela Lei e pela CF, não pode aumentar a jornada, apenas reduzi-la! Seria compensação razoável se admitisse que a extrapolação daquele limite em uma semana fosse compensada com a redução nas semanas seguintes, desde que observado o limite de 156 horas no mes (36 x 4,33). Disto resulta que as normativas da categoria no que se refere à flexibilização do sistema de compensação da jornada do bombeiro civil e da majoração do numero de horas normais no mes, de 156 para 180, não são válidas, porque feriu os limites constitucionais explicitados para a negociação coletiva no artigo 7.º, inc.
XIII. Assim, sedo incontroverso o labor na escala de 12 x 36 no horário das 19h00 às 07h00, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar ao autor, como extras, as horas excedentes ao limite semanal de 36 horas que serão quantificadas em liquidação, observando a variação salarial havida, a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo, o divisor 156, o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, deduzindo-se os valores pagos sob idênticos títulos e eventuais afastamentos e licenças. Por habituais, as horas extras refletem no RSR e, em conjunto, no FGTS com 40%, férias com 1/3, 13os salários e resilitórias. Quanto ao intervalo intrajornada, resta evidente que, pela natureza dos serviços prestados, o autor mantinha o rádio comunicador ligado durante tempo em que se alimentava, não podendo deixar seu posto desguarnecido, o que evidencia a inexistência do descanso.
A vista do limite posto na inicial, procede o pedido, fazendo jus o autor à indenização de 40 minutos por dia trabalhado na escala de 12 x 36, ao longo do período imprescrito, à vista do que dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei da reforma, acrescido do adicional de 50% e com reflexos exclusivos no FGTS diante dos termos do art. 15, da lei 8.036/90 (não alterado pela lei 13.467/2017) e que determina a incidência da alíquota do Fundo (8%) sobre a remuneração paga ao empregado, independente da sua natureza, ressalvadas as exceções postas no seu § 6.º, que não se aplicam ao caso concreto. V- ADICIONAL NOTURNO Engana-se o autor.
AS horas extras não são calculadas sobre todo o valor do salário ou piso, pois seu horário é misto e somente as horas entre 22h00 e 05h00 são noturnas.
Improcede.VI- JUSTA CAUSA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS O ofício remetido pela Sefaz para a primeira ré informando acerca da ausência do autor e de outro brigadista no intervalo de 01h00 às 05h00 de sábado de carnaval para domingo revela induvidosamente a conduta indevida, de abandono de posto.
Não se trata de saída rápida para compra de alimentos, ao contrário da versão que tentou emplacar. Mantenho a justa causa e todos os pedidos relacionados à sua conversão em dispensa imotivada são julgados improcedentes, inclusive danos morais. VII- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou evidenciada a contratação da primeira ré pelos segundo e terceiro réus para serviço de bombeiro civil brigadista.
A própria documentação referente à justa causa deixa claro que o autor prestou serviços ao Estado do RJ, assim como os contracheques e controles de ponto, tanto ao Banco do Brasil quanto à Sefaz. Cabia aos tomadores a prova de que fiscalizaram de forma eficiente seus contratados e o cumprimento da lei trabalhista.
Não o fazendo, respondem subsidiariamente. Procede o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas decorrentes deste julgado, nos termos da Súmula 331 do C.
TST. O direcionamento da execução em face da devedora subsidiária se dará nos termos da Súmula 12, deste Eg.
TRT. VIII- GRATUIDADE E HONORÁRIOS Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, presumindo sua insuficiência econômica diante dos termos do art. 99. § 3.º, do CPC. Diante dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 vigente à época do ajuizamento da ação, condeno a ré a pagar ao advogado do autor honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e o autor, com o mesmo percentual, sobre os valores estimados para os títulos indeferidos em favor dos advogados dos réus, que ficarão sob condição de suspensão de exigibilidade por dois anos, contados do trânsito em julgado, sendo extinta a obrigação ao final do prazo, caso não comprovada pelo credor a modificação do estado hipossuficiente, diante da gratuidade deferida. IX- ATUALIZAÇÃO E JUROS.
RESSALVA NECESSÁRIA Aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos termos da decisão do STF nos autos da ADC 58, isto é, IPCAE mais juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, nos exatos termos do acórdão publicado em abril/2021 e sua ementa. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as rés, sendo o segundo e terceiro subsidiariamente, nos períodos indicados na inicial, no prazo legal, a pagarem ao autor conforme quantificado em liquidação, os valores relativos aos títulos deferidos na fundamentação que este dispositivo integra, em todos os seus limites.Devidos honorários sucumbenciais.Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos.Admitir-se-á, em execução, a dedução das cotas previdenciária e fiscal incidentes, observando-se as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941/09.Quanto ao imposto de renda, tributável no momento do recebimento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 12-A, da Lei 7.713, de 22/12/88, inserido pela lei 12.350/2010, com redação dada pela lei n.º 13.149/2015, observando-se a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluída da base de cálculo os juros de mora legais, de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 470.Nos termos da lei 10.035/00, declaro que há incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, RSR, adicional noturno.Custas de R$ 600,00 pelas reclamada,s calculadas sobre R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação, para efeitos fiscais.Intimem-se as partes.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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24/06/2024 18:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/06/2024 18:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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24/06/2024 18:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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08/04/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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08/04/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2024 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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30/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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30/01/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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30/01/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/01/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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30/01/2024 17:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2024 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 07:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/01/2024 13:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA em 28/11/2023
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15/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2023
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01/11/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/10/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/10/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/10/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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23/10/2023 22:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição - juntada de informações)
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18/10/2023 14:39
Encerrada a conclusão
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18/10/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/10/2023 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 17:50
Expedido(a) intimação a(o) DAVISON DO CARMO LIMA
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21/09/2023 17:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2024 13:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 16:24
Expedido(a) ofício a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
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20/09/2023 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/09/2023 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/11/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/11/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
-
25/11/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/11/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/11/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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25/11/2022 16:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/09/2023 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2022 16:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/05/2023 09:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2022 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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29/09/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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29/09/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/09/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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29/09/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/09/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/09/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
-
29/09/2022 14:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/05/2023 09:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2022
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10/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2022
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10/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/08/2022
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02/08/2022 19:03
Juntada a petição de Manifestação (EMAIL AUTOR E PATRONO LINK AUDIENCIA)
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20/07/2022 21:19
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Banco do Brasil)
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19/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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18/07/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/07/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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18/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de WASHINGTON DOS SANTOS PINTO em 24/06/2022
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22/06/2022 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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15/06/2022 02:52
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2022
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08/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
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08/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022
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07/06/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DOS SANTOS PINTO
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30/05/2022 19:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/05/2022 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/05/2022
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24/05/2022 19:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação Banco do Brasil)
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17/05/2022 10:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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16/05/2022 21:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação Banco do Brasil)
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03/05/2022 12:13
Juntada a petição de Manifestação (PETICAO JUNTADA DE DOCUMENTO)
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02/05/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/05/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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18/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
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13/04/2022 15:02
Juntada a petição de Manifestação (juntada documentos)
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13/04/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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