TRT1 - 0101161-02.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2025 14:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2025 14:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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17/09/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
17/09/2025 09:55
Iniciada a execução
-
17/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/09/2025
-
08/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
06/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/09/2025 17:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
05/09/2025 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e724493 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Embargos à execução opostos pela ré.
Juízo garantido por meio do Seguro Garantia Judicial.
Intime-se o exequente para contestar os Embargos à execução, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA -
27/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
-
27/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA em 26/08/2025
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25/08/2025 20:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
18/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649bf76 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de #id:8c0969e .
A(o) excepta(o) apresentou NÃO manifestação.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023). .
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais aguardam julgamento.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 17 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA -
17/08/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/08/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
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17/08/2025 07:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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16/08/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA em 15/08/2025
-
05/08/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
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04/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/08/2025 22:18
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA em 25/07/2025
-
18/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2025 12:23
Homologada a liquidação
-
15/07/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
28/05/2025 12:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
-
15/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/03/2025 18:03
Juntada a petição de Impugnação
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09/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101161-02.2024.5.01.0247 : ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
26/02/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/02/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
13/02/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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05/02/2025 08:59
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
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16/12/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/12/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
-
25/11/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/10/2024 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ANTUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
14/10/2024 12:54
Iniciada a liquidação
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101161-02.2024.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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