TRT1 - 0101520-34.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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27/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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26/08/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARNEIRO GIRALDES PAIVA
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18/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CARNEIRO GIRALDES PAIVA DE BARROS
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14/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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14/08/2025 10:11
Recebidos os autos para prosseguir
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19/02/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2025 12:00
Juntada a petição de Contraminuta
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12/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766e85c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. b077283, verificada a admissibilidade do agravo, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de ID. 8bef3cf.
Intime-se o agravado.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) -
11/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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11/02/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDMEIA CARNEIRO GIRALDES sem efeito suspensivo
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11/02/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/02/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 21:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/02/2025 19:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76866b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Conforme verificado em consulta ao PREVJUD, não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte da Reclamante falecida. Na inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte no INSS, serão legitimados a receber o crédito do obreiro os herdeiros/sucessores legalmente previstos, neste último caso, observando-se a limitação da competência desta Justiça Especial quanto à matéria e, exatamente por tal motivo, devem os interessados qualificados na inicial apresentar o alvará judicial a que faz alusão o Art. 1º da Lei 6858/80, que dispõe: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" ; (grifei) Tal providência deverá ser levada a efeito pelos interessados junto ao Juízo competente, ou seja, à Vara de Órfãos e Sucessões, a quem compete reconhecer a qualidade dos sucessores civis do de cujus, devidamente habilitados a receber os valores devidos ao titular do direito, demonstrando, assim, a consequente legitimidade para receber eventuais verbas trabalhistas/direitos decorrentes do contrato de trabalho da empregada falecida.
Apenas após o fornecimento do alvará judicial poderá esta demanda prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se e aguarde-se por 30 dias.
Decorridos sem manifestação, conclusos para prolação de sentença de extinção. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDMEIA CARNEIRO GIRALDES -
21/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) EDMEIA CARNEIRO GIRALDES
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21/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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16/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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16/01/2025 11:08
Iniciada a liquidação
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16/01/2025 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/01/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 19:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/01/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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20/12/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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