TRT1 - 0101189-76.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL FLUMINENSE S/A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA DA SILVA NUNES em 18/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RMA SERVICOS & ALIMENTOS LTDA em 18/07/2025
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04/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101189-76.2024.5.01.0244 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: RMA SERVICOS & ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: NATALIA DA SILVA NUNES, HOSPITAL FLUMINENSE S/A A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Id 6ca9c50 - RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RMA SERVICOS & ALIMENTOS LTDA -
03/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL FLUMINENSE S/A
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03/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DA SILVA NUNES
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03/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RMA SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
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25/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de RMA SERVICOS & ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-18 e não provido
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02/06/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 Sala 4 em mesa 18-06-2025 ()
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29/05/2025 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101189-76.2024.5.01.0244 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb2152 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR o vínculo de emprego havido entre a 1ª reclamada e a parte autora, com início em 10/2/2024, com rescisão indireta em 7/11/2024, pela projeção do aviso prévio, e condenar RMA SERVICOS & ALIMENTOS LTDA e HOSPITAL FLUMINENSE S/A, esta com responsabilidade subsidiária, a adimplir NATALIA DA SILVA NUNES, no prazo de oito dias, os seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, e indeferir as demais postulações: 45 (quarenta e cinco) minutos extras por dia de trabalho, acrescidos de 50%;aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional 2024 (9/12 avos);férias proporcionais 2024/2025 (9/12 avos) + 1/3;FGTS sobre aviso prévio indenizadoindenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS;honorários advocatícios sucumbenciais. Deverá a reclamada, em data a ser designada pelo juízo, efetuar a retificação da CTPS da autora, para que passe a constar, como data de admissão, 10/2/2024 e a anotação de baixa, com data de 7/11/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para a parte autora, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal.
Na mesma data, deverá a reclamada efetuar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação da parte autora no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para a parte autora, na forma do art. 537 do CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal com a expedição de alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Quanto às questões relativas ao percentual de juros de mora, bem como à correção monetária, observem-se os parâmetros definidos na v.
Decisão proferida pelo C.
STF, em 18.12.2020, nos autos das ADC’s 58 e 59.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I da CLT, pelas reclamadas.
Intimem-se.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA DA SILVA NUNES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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