TRT1 - 0101336-62.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/08/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 10:08
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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17/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 30/06/2025
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16/06/2025 22:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 29/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS em 26/05/2025
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16/05/2025 08:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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13/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28d49a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS e DOU PROVIMENTO para suprir contradição na sentença, a qual passa a integrar, e para nela incluir a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, mantidas as demais determinações anteriormente proferidas.
Intimem-se.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS -
12/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS
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12/05/2025 14:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS
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07/05/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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05/05/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2025 16:44
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5db7fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - férias de 2023/2024 de forma simples, acrescidas de 1/3; Por conseguinte, julgo procedentes os seguintes pedidos: aviso prévio indenizado de 33 dias; salário integral de janeiro de 2024, dias trabalhados em 05 de fevereiro de 2024 e 26 de fevereiro de 2024; 13º salário de 2023 na razão 5/12; férias proporcionais na razão 06/12, diferença de FGTS (ID e265155), multa do art. 477 da CLT e multa de 40%. - horas extras e reflexos. Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 15/06/2024.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT.
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Nova Iguaçu, 22 de abril de 2025. Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS -
27/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS
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27/04/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/04/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS
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27/04/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS
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02/04/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/04/2025 12:59
Audiência una realizada (02/04/2025 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101336-62.2024.5.01.0225 RECLAMANTE: ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DESTINATÁRIO(S): ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una - Sala "Sala 5ª VT NI/RJ": 02/04/2025 09:30 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 845/852H da CLT C/C com o Art. 455 do CPC, ficando alertadas que, na ausência da (s) testemunha (s), deverá (ão) comprovar o efetivo convite. só será deferida a intimação da testemunha (s) que, comprovadamente convidada (s), deixar de comparecer. 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9) As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, eis que dificuldades em conexões próprias não ensejará o adiamento da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados deverão estar anexados eletronicamente.
Dados para acesso à reunião: link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09.
ID da reunião: 833 408 4448.Senha de acesso: vt05ni.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de janeiro de 2025.
TIAGO DE ARAUJO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS -
20/01/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
-
20/01/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS
-
06/12/2024 12:08
Audiência una designada (02/04/2025 09:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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