TRT1 - 0100127-58.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
-
08/02/2025 03:11
Decorrido o prazo de IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/01/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS
-
24/01/2025 15:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/01/2025 00:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/12/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS
-
18/12/2024 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/12/2024 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
-
11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b757a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, determino a conversão do presente feito para o Rito Ordinário e rejeito as preliminares suscitadas pela Ré.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS, para, condenar INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e subsidiariamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (24.648,98), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (18.423,34), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei 12.506/2011; b) Saldo de 6 dias do mês de fevereiro de 2024; c) Férias proporcionais de 06/12, com acréscimo de 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (02/12); e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro acima deferidos, além do pagamento das competências faltantes do FGTS; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. g) Horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes dos limites legais de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CRFB/88, com acréscimo de 50%. h) o pagamento do adicional de 50% pela supressão do intervalo intrajornada, estabelecido em 1h, para o período de labor das 07h às 18h e de 15 minutos, para o período subsequente, para a jornada das 07h às 12h, de natureza indenizatória, na forma do §4º, do artigo 71 da CLT. i) o cálculo das repercussões das horas extraordinárias deverá observar a sistemática da OJ nº 394 da SDI-1 do TST.
Honorários advocatícios: R$ (2.856,50); À Previdência Social: R$ (2.767,95); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (480,96); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (120,24).
DA ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para o ato, a Ré deverá anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da Autora, com data de 09/03/2024 (em razão da projeção do aviso prévio, de 33 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) ..
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal. DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
No mesmo prazo a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva no importe equivalente a cinco parcelas, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b”, "d" e "g" do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$480,96 e custas de liquidação de R$120,24 , calculadas sobre R$24.047,79 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
10/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS
-
10/12/2024 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,96
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10/12/2024 16:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS
-
04/10/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
02/10/2024 18:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/10/2024 16:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS em 01/08/2024
-
31/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS
-
30/07/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
30/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
30/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS
-
30/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/07/2024 08:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 15:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/08/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024
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23/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
17/05/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/05/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
17/05/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS
-
17/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/05/2024 13:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 13:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/08/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 15:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
16/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 06:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/05/2024 16:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/04/2024 13:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 14:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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27/03/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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16/02/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/02/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) IARA ADRIELLE SOUZA DOS SANTOS
-
16/02/2024 16:03
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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