TRT1 - 0101392-64.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1889b24 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada em 8/4/2025, ID 09ef2a7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/3/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 45686db.
Isenta do depósito recursal, ante a recuperação judicial, nos termos do §10 do art. 899 da CLT.
Dispensada de comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado no recurso, cuja apreciação incumbe ao relator, nos termos do §7º do art. 99 do CPC.
Certifico, ainda, que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 2º Reclamado em 5/5/2025, ID 5c94f24, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 4/4/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 80e74b4.
Isento do recolhimento de custas e depósito recursal. À conclusão. FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento dos recursos interpostos.
Intime-se a autora, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINEY MARTINS DE LIMA -
11/05/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MARINEY MARTINS DE LIMA
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11/05/2025 20:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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11/05/2025 20:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/05/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/05/2025
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05/05/2025 12:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARINEY MARTINS DE LIMA em 08/04/2025
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08/04/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da828e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem MARINEY MARTINS DE LIMA, como reclamante e, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, como reclamadas, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: DECRETAR a revelia da 2ª ré, nos termos do art. 844 da CLT, observados os termos da sua contestação, conforme o §5º do art. 844 da CLT.PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 11/10/2019 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observada, ainda, a suspensão da contagem do prazo prescricional, prevista no art. 3º, da Lei 14.010/2020 que estabeleceu que os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (141 dias).No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a 1ª ré, de forma principal e, o 2ª réu, de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de pagar: a) saldo de salário; b) férias integrais (2022/2023) e 5/12 de férias proporcionais (2023/2024), ambas acrescidas de 1/3; c) gratificação natalina integral referente a 2023 e proporcional referente a 2024 (2/12) e d) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00, pelas reclamadas.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Cumpra-se em 08 dias.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARINEY MARTINS DE LIMA
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25/03/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/03/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARINEY MARTINS DE LIMA
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25/03/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEY MARTINS DE LIMA
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17/02/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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30/01/2025 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 18:06
Audiência inicial realizada (23/01/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/01/2025 14:44
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação (manifestação mdc)
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20/01/2025 11:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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20/01/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 01:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/10/2024 01:04
Expedido(a) intimação a(o) MARINEY MARTINS DE LIMA
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21/10/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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18/10/2024 10:49
Audiência inicial designada (23/01/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 23:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/10/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101392-64.2024.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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