TRT1 - 0100074-80.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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07/09/2025 19:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS ROSA DE FARIA em 16/07/2025
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08/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4baa7a5 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: JOSE CARLOS ROSA DE FARIA RECORRIDO: ANTONIO ALBERTO MATEUS EVANGELISTA, STUDIO INOVA FITNESS Autos examinados.
Verifica-se, nas suas razões recursais, que o reclamado (pessoa física) pretende a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não ter condições financeiras de suportar os encargos das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No entanto, não comprova suas alegações, na medida em que não junta aos presentes autos recibos de pagamento atualizados que comprovem sua renda e despesas ordinárias, tais quais, água, luz e telefone, ou declaração declaração de hipossuficiência, que confirmem sua dificuldade financeira.
Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
Além disso, dispõe o C.
TST, na IN 39/2016, em seu artigo 10: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007." Registre-se que embora o caso dos autos seja de ausência do recolhimento das custas, ou seja, hipótese não prevista nos §§ 2º e 7º do art. 1007, do CPC, entendo ser necessária tal decisão haja vista que a parte requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e ante a atual prática do aproveitamento dos atos (TST, OJ 269, SDI-I), conforme artigo 99, §7º, do CPC/2015.
Assim, converto o julgamento do feito em diligência para conferir ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar com documentação hábil a hipossuficiência econômica alegada no recurso ordinário ou realizar o recolhimento o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para relatoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ROSA DE FARIA -
04/07/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS ROSA DE FARIA
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04/07/2025 18:30
Convertido o julgamento em diligência
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04/07/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/07/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100074-80.2023.5.01.0203 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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