TRT1 - 0101368-82.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 22:23 Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2819891904 EM 17/08/2025 22:23:06) 
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                                            08/08/2025 07:44 Suspenso o processo por expedição de RPV 
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                                            08/08/2025 00:23 Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA CRUZ em 07/08/2025 
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                                            30/07/2025 09:40 Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 09:40 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 05:47 Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CRUZ 
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                                            28/07/2025 17:21 Expedido(a) rpv a(o) UNIAO FEDERAL (AGU) 
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                                            28/07/2025 17:21 Expedido(a) rpv a(o) UNIAO FEDERAL (AGU) 
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                                            26/07/2025 00:03 Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/07/2025 
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                                            23/07/2025 10:09 Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União) 
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                                            16/07/2025 16:27 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            12/07/2025 00:12 Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA CRUZ em 11/07/2025 
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                                            02/07/2025 06:27 Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 06:27 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f194e proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe Considerando o decurso do prazo sem impugnação aos cálculos.
 
 Considerando que a a Reclamada BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA encontra-se com execução centralizada no REEF.
 
 Considerando que, até a presente data, o Exequente não recebeu seus créditos trabalhistas, que tem caráter alimentar e, por isso, necessita de medidas urgentes.
 
 Considerando a Súmula 12, deste E.
 
 TRT autoriza a execução imediata, do responsável subsidiário, posto que os créditos trabalhistas, em razão de seu caráter alimentar, necessitam de medidas urgentes.
 
 Determino a execução imediata da 2ª reclamada No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar dados bancários (do autor e patrono) para futura expedição de RPV/Precatório.
 
 Assim, intime-se a segunda Ré, para que, querendo, apresente embargos à execução, na forma do art. 535 do CPC c/c art. 100 a CRFB.
 
 Decorrido in albis o prazo legal, expeça-se RPV/Precatório. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
 
 ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA CRUZ
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                                            01/07/2025 16:29 Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU) 
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                                            01/07/2025 16:29 Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CRUZ 
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                                            01/07/2025 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 12:27 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            01/07/2025 00:58 Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 06:02 Iniciada a execução 
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                                            27/06/2025 22:24 Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2685594341 EM 27/06/2025 22:24:28) 
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                                            10/06/2025 00:03 Decorrido o prazo de BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 09/06/2025 
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                                            15/05/2025 00:53 Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA CRUZ em 14/05/2025 
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                                            09/05/2025 16:01 Expedido(a) intimação a(o) BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA 
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                                            06/05/2025 08:44 Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 08:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f4d63a proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
 
 Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id #id:abf5e91 RESUMO Fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
 
 Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
 
 No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução. Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
 
 Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
 
 ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA CRUZ
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                                            05/05/2025 12:59 Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU) 
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                                            05/05/2025 12:59 Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CRUZ 
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                                            05/05/2025 12:58 Homologada a liquidação 
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                                            05/05/2025 06:37 Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            01/05/2025 00:04 Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:06 Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA CRUZ em 03/04/2025 
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                                            20/03/2025 07:17 Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 07:17 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d6868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
 
 Vistos.
 
 UNIÃO FEDERAL (AGU), apresentou impugnação preliminar ao presente Cumprimento Provisório de Sentença, consoante razões de ID 37e732c, arguindo ausência de trânsito em julgado do título judicial coletivo e ilegitimidade ativa da exequente.
 
 A parte exequente se manifestou no ID 1ec49ee. É o relatório.
 
 Decido.
 
 MÉRITO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO Os artigos 509, § 2º, do CPC, e 899, da CLT, autorizam a execução provisória da sentença, sendo certo que não há qualquer vedação legal para que seja promovida em ação coletiva.
 
 Nesse escopo, a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação originária na qual se funda a presente execução individual não obsta o processamento da presente execução provisória.
 
 Ainda, a Lei nº 8.078/90 prevê nos arts. 97 e 98 que a execução pode ser promovida individualmente por cada substituído ou de forma coletiva pelo substituto legitimado.
 
 Ademais, o art. 520, do CPC, dispõe que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".
 
 Neste sentido, destaco os recentes precedentes deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
 
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
 
 POSSIBILIDADE. É cabível o ajuizamento de ação individual de execução provisória de sentença proferida em ação coletiva, ainda não transitada em julgado.
 
 Inteligência do art. 97da Lei n. 8.078/90 e do caput do art. 899 da CLT.(TRT-1 - AP: 01007223520215010040, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-24) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
 
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Nos termos do art. 97 da Lei n. 8.078 /90 e do caput do art. 899 da CLT, é possível a execução provisória de Sentença proferida em ação coletiva.(TRT-1 - AP: 01008323420215010040, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-19) A G R A V O D E P E T I Ç Ã O .
 
 E X E C U Ç Ã O P R O V I S Ó R I A .
 
 A G R A V O D E INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PARA O C.
 
 TST RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
 
 POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO.
 
 LIMITES TEMPORAIS E LEGAIS A SEREM OBSERVADOS. 1) Dispondo os recursos no Processo do Trabalho apenas efeito devolutivo, tem-se por autorizada a execução provisória até a penhora, em observância aos Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, constitucional ( CF, art. 5º, LXXVIII) e legalmente ( CLT, art. 899) assegurados aos litigantes. 2) Agravo de petição da autora ao qual se concede provimento.(TRT-1 - AP: 0100553-80.2021.5.01.0482 RJ, Relator: JUIZ CONVOCADO CLAUDIO JOSÉ MONTESSO, Data de Julgamento: 11/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 25/03/2022)" Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ativa da exequente (VIVIANE DA SILVA CRUZ) consta demonstrada expressamente na sentença coletiva (ID 50aad1c dos autos principais): Sendo assim, não há falar em ilegitimidade no caso.
 
 Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da impugnação prévia, para no mérito, REJEITÁ-LA, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
 
 Intimem-se.
 
 Após, à Contadoria para verificação, atualização e homologação dos cálculos.
 
 Apurado o quantum devido, intime-se a primeira ré para comprovar o pagamento do valor devido à parte autora no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 523 do CPC.
 
 Garantida a totalidade da execução, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais.
 
 Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução utilizando-se do despacho estruturado a saber: DESPACHO ESTRUTURADO I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
 
 I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
 
 I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
 
 II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
 
 II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
 
 Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
 
 Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
 
 Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
 
 Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
 
 Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA CRUZ
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                                            19/03/2025 17:00 Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU) 
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                                            19/03/2025 17:00 Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CRUZ 
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                                            19/03/2025 16:59 Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de UNIÃO FEDERAL (AGU) 
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                                            17/03/2025 07:01 Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            14/03/2025 15:00 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            06/03/2025 22:50 Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 22:50 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025 
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                                            27/02/2025 12:54 Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CRUZ 
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                                            27/02/2025 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 15:43 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            25/02/2025 00:03 Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 20:01 Juntada a petição de Impugnação (União IMPUGNAÇÃO) 
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                                            11/02/2025 03:04 Decorrido o prazo de BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 10/02/2025 
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                                            15/01/2025 13:13 Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU) 
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                                            15/01/2025 13:13 Expedido(a) intimação a(o) BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA 
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                                            18/12/2024 14:47 Juntada a petição de Apresentação de Cálculos 
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                                            11/12/2024 02:33 Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 02:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db77967 proferido nos autos.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro a dilação de prazo requerida por mais 10 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
 
 ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA CRUZ
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                                            10/12/2024 16:48 Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CRUZ 
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                                            10/12/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 15:12 Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) 
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                                            10/12/2024 09:25 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            09/12/2024 14:48 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            27/11/2024 05:48 Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 05:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 19:12 Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CRUZ 
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                                            25/11/2024 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 08:03 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            25/11/2024 08:03 Iniciada a liquidação 
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                                            25/11/2024 07:44 Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência 
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                                            24/11/2024 21:23 Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB 
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                                            22/11/2024 15:22 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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