TRT1 - 0100356-35.2022.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de VANDILEA FREIDMAN em 26/06/2025
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24/06/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c70b86 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/03/2025 20:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VANDILEA FREIDMAN
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05/02/2025 13:15
Proferida decisão
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05/02/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/02/2025 19:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/12/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98db50 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial id 362905b conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 30.155,60HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA SINDICATO ASSISTENTE DO RECLAMANTE: R$ 4.141,72IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA SINDICATO ASSISTENTE DO RECLAMANTE: R$ 381,62HONORÁRIOS PERICIAIS: QUITADOSTotal Devido pelo Reclamado: R$ 34.678,94 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. 10 de dezembro de 2024 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/12/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/12/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VANDILEA FREIDMAN
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10/12/2024 16:54
Homologada a liquidação
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10/12/2024 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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08/08/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 26/06/2024
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28/05/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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28/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 20/05/2024
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18/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/05/2024
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10/05/2024 08:27
Juntada a petição de Impugnação
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03/05/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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03/05/2024 08:59
Expedido(a) alvará a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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03/05/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) VANDILEA FREIDMAN
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19/02/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 16/02/2024
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16/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/02/2024
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15/02/2024 11:19
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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03/02/2024 03:43
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 02/02/2024
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30/01/2024 08:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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26/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VANDILEA FREIDMAN
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26/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/01/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
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23/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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08/09/2023 19:31
Juntada a petição de Impugnação
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08/09/2023 19:28
Juntada a petição de Impugnação
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30/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/08/2023
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24/08/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/08/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VANDILEA FREIDMAN
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16/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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19/07/2023 18:36
Juntada a petição de Impugnação
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11/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/07/2023
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24/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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20/06/2023 16:48
Encerrada a conclusão
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13/06/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/04/2023 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
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12/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:48
Expedido(a) intimação a(o) VANDILEA FREIDMAN
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10/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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10/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/02/2023
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09/01/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/11/2022
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24/10/2022 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/09/2022
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10/08/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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31/05/2022 11:56
Iniciada a liquidação
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26/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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