TRT1 - 0100781-22.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:28
Juntada a petição de Acordo
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09/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12619f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$39.453,77 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$20.249,68 b) ao reclamante na conta vinculada do FGTS = R$ 7.192,21 c) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$4.462,97 d) à Previdência Social o valor de R$7.465,46 e) à Fazenda Nacional (IRPF ): R$ 83,45.
Custas de conhecimento de R$789,08 calculadas sobre o valor de R$ 39.453,77 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$197,27, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Deverá a reclamada a proceder à anotação da CTPS da reclamante, para fazer constar, como datas admissional e demissional, respectivamente, os dias 09/11/2023 e 13/12/2024 (correspondente ao aviso prévio proporcional de 33 dias), nos termos da OJ 82, da SDI-I, do Colendo TST e da Lei 12.506/11, sendo o último dia trabalhado 29/03/2024, na função de cuidadora, com salário de R$3.000,00, por mês, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato.
Expeça-se ofício para habilitação da parte autora no programa do Seguro Desemprego. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa 1.145/2011, da Receita Federal, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA REGINA MOREIRA CAMPOS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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