TRT1 - 0100252-19.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO SIMOES em 10/06/2025
-
28/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
27/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
27/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO SIMOES
-
15/05/2025 10:54
Conhecido o recurso de TIAGO FRANCISCO SIMOES - CPF: *15.***.*82-09 e provido
-
23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
-
15/04/2025 19:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/04/2025 19:43
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 07-05-2025 ()
-
28/02/2025 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
13/01/2025 13:25
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
19/12/2024 13:18
Declarada a incompetência
-
22/11/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
14/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f20f09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100658-74.2020.5.01.0035 Processo n° 0100252-19.2021.5.01.0035 Aos 12 dias do mês de outubro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes TIAGO FRANCISCO SIMÕES (parte autora) e VIAÇÃO REDENTOR LTDA e CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A TIAGO FRANCISCO SIMÕES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamações Trabalhistas em face de VIAÇÃO REDENTOR LTDA e CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, pleiteando o exposto nas respectivas peças de ingresso. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Manifestação do autor, em réplica. Na assentada de ID. 74c2b8d (RT 0100658-74.2020.5.01.0035), foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Na audiência de instrução, ausente o autor.
A parte ré requereu a aplicação da confissão do demandante quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO A parte autora deixou de comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com o PPRA acostado no ID. d5c35cd, o reclamante, na qualidade de motorista, compõe o GHE 15 (equipe itinerante), para o qual há hipótese de risco físico (ruído). Contudo, realizadas medições de acordo com o recomendado no anexo 1 da NR-15 e o ruído encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis, sem necessidade de EPIs. Ainda, consoante o PCMSO, o GHE 15 tem ausência de riscos ocupacionais (ID. 654f4c2 - Pág. 17). Considerando, ainda, a confissão do autor e o teor das defesas (nas quais foi refutada a incidência de riscos físicos tal como apontado na inicial), julgo improcedente o pleito em questão, incluindo os reflexos postulados. DA JORNADA DE TRABALHO O autor informou labor na forma apontada na exordial. Os réus refutaram as alegações, aduzindo que a jornada foi corretamente cumprida e registrada, observada a redução de jornada durante a pandemia de COVID-19.
A parte ré apresentou as guias ministeriais, os controles de frequência e os recibos salariais com pagamento de horas extras, adicional noturno e feriados (a exemplo de fls. 54) Diante do exposto acima e em razão da confissão do autor quanto à matéria de fato, reputo verdadeira a tese da defesa e reputo quitadas as verbas postuladas referentes à jornada de trabalho. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo interjornada, intervalo intrajornada, horas extras e adicional noturno, incluindo os reflexos postulados. DOS CURSOS IMPOSITIVOS O demandante não logrou êxito em comprovar a imposição de realização de cursos nos termos narrados na exordial. DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). Sustentou o demandante ter sido vítima de perseguição perpetrada pelo despachante Anderson, com ameaça de suspensão, além de humilhação na frente de outros colegas. Considerando a negativa da parte ré em relação ao exposto acima e, principalmente, diante da confissão do autor quanto à matéria de fato, não restou caracterizado o assédio moral alegado. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral. DO DANO MORAL (AUSÊNCIA DE BANHEIRO E BEBEDOURO) E DO DANO MORAL POR EXPOSIÇÃO AO COVID-19 O reclamante relatou a ausência de banheiros e bebedouros nos pontos em que trabalhou. Ainda alegou que o empregador não fornecia máscaras e álcool em gel. A parte ré refutou as alegações acima apontadas. Considerando a confissão do autor quanto à matéria de fato, prevalece a tese de defesa, inexistindo, assim, as irregularidades narradas, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização dano moral. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Na forma do art. 462, caput, da CLT, “ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo” , ressaltando que o § 1º da referida norma estabelece que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. O demandante pretende a devolução de valores descontados, sem nem mesmo saber quando (ou se) teria ocorrido o desconto, tratando-se, pois, de mera conjectura. Considerando o exposto acima e, ainda, a confissão do autor quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito em questão. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CONSÓRCIO) Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante TIAGO FRANCISCO SIMÕES em face dos reclamados VIAÇÃO REDENTOR LTDA e CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 5.292,10, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 264.604,87 (englobando as duas demandas), dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA - CONSORCIO OPERACIONAL BRT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100610-59.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Cristina Pereira Mocho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 22:22
Processo nº 0100610-59.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Cristina Pereira Mocho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 08:03
Processo nº 0100720-75.2021.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Pessanha Leida de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2021 18:18
Processo nº 0100889-60.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 21:08
Processo nº 0100889-60.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:03