TRT1 - 0100889-60.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/03/2025 18:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 22:19
Juntada a petição de Contraminuta
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24/02/2025 08:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 745e0f4 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO PALMA DE MAGALHAES - ENEL BRASIL S.A -
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PALMA DE MAGALHAES
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17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PALMA DE MAGALHAES
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17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 19:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/01/2025 22:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 683bbfb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HELIO PALMA DE MAGALHAES 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. HELIO PALMA DE MAGALHAES Recurso de: HELIO PALMA DE MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/11/2024 - Id. b9cb574; recurso interposto em 02/12/2024 - Id. 1018363).
Regular a representação processual (Id. cf7e780 e faa4d8f).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV; artigo 51, inciso XXXVI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) . - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/11/2024 - Id. b9cb574; recurso interposto em 06/12/2024 - Id. 2cd1c97).
Regular a representação processual (Id. fd1fdf6).
O juízo está garantido Id. 5b9ba5c e b50774c.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir o inciso II supracitado e indicar, de forma explícita e fundamentada, ofensa direta e literal à Constituição da República que conflite com a decisão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/10687/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO PALMA DE MAGALHAES - ENEL BRASIL S.A -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PALMA DE MAGALHAES
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de HELIO PALMA DE MAGALHAES
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09/12/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/12/2024 09:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 21:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 08:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PALMA DE MAGALHAES
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22/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/11/2024 21:44
Conhecido o recurso de HELIO PALMA DE MAGALHAES - CPF: *80.***.*30-97 e não provido
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21/11/2024 21:44
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 / null
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 08:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 08:58
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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20/09/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 06:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/09/2024
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09/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/09/2024 10:04
Proferida decisão
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06/09/2024 08:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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31/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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