TRT1 - 0101481-78.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 18:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
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01/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS
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01/07/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS sem efeito suspensivo
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01/07/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 30/06/2025
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23/06/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac9f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101481-78.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS RECLAMADA: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 5571a28, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 8131cd1, fls.35, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. e926b6e, fls.422, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 2d6e29e, fls.117, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. ed1ff0c, fls.430).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos de 02 testemunhas – ID. 8b001a3, fls.431.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebia, por último, salário no montante de R$ 6.810,00, superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, razão pela qual, a princípio, seria de se indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o que, no entanto, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência, ao menos em face dos efeitos decorrentes do término do contrato em análise, DEFIRO o pedido, ante os permissivos do art. 790, §3º, da CLT.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante foi admitida pela reclamada em 11/01/2021, na função de supervisora de pós-vendas, vindo a ser imotivadamente dispensada em 16/03/2023, percebendo última remuneração no valor de R$ 6.810,00.
DA JORNADA DE TRABALHO.
A reclamante aponta que “trabalhava de segunda a sexta das 08:00 às 18:00 e aos sábados das 08:00 às 14:00, com uma hora de intervalo intrajornada.
Além disso, assim que chegava em casa após sair do trabalho a Reclamante continuava a trabalhar por meio do celular e computador, de segunda a sexta-feira, das 19 às 21 horas, e também ficava de sobreaviso no domingo, sem receber as horas extras trabalhadas”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos.
Em defesa, a reclamada esclarece que, “ao longo de todo o período contratual, desde sua admissão até sua dispensa, a autora desempenhou as funções de “Supervisor de Pós Vendas”. (...) Cumprindo as referidas funções de supervisor de pós venda, a autora supervisionava, organizava e orientava equipes, bem como chefiava todo o setor de assistência técnica, além de que dispunha de autonomia para, por exemplo, escolher ou delimitar a sua jornada, o que lhe colocava numa posição que lhe diferenciava dos demais trabalhadoras, dispondo seu cargo, portanto, de fidúcia especial, restando configurada, destarte, a hipótese do art. 62, inc.
II, da CLT, a excluí-lo do regime de controle de jornada.
Outrossim, o cargo da autora era desempenhado fora das dependências da reclamada, de forma que a reclamante se enquadrava concomitantemente nas disposições do art. 62, inciso I e II da CLT, considerando a autonomia que à época era atribuída ao cargo, e a gestão de uma equipe, tendo, inclusive, tal circunstância anotada em sua CTPS e Ficha de Registro”.
Continua: “Nesse diapasão, a autora dispunha de uma equipe de empregados a si subordinados, tais como técnicos de manutenção e assistente técnicos etc, detendo o poder de aplicar feedbacks, solicitar punições disciplinares, admitir, demitir, formar equipes, substituir algum trabalhador da equipe, tudo por deliberação própria, mas instando o setor de RH para a execução de sua determinação.
A deliberação, então, incumbia a autora, ao passo que a execução era responsabilidade do RH, razão pela qual os atos empresariais eram sempre praticados em conjunto. (...) A função exercida pela reclamante dotava-a de posição tipicamente de gestão, implicando no desempenho de misteres de liderança da equipe de trabalho composta pelos funcionários do setor de assistência técnica, gozando, inclusive, de plena autonomia para formar tal equipe como bem entendesse”.
O cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT, e que afasta o controle de jornada, é fato obstativo do direito do trabalhador, competindo a prova dessa condição ao empregador, conforme artigo 818, da CLT c/c 373, II, do CPC.
Com efeito, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao exercício do cargo de gestão pela obreira.
Em primeiro lugar, os contracheques anexados aos autos demonstram que a reclamante possuía patamar remuneratório elevado, satisfazendo o requisito objetivo – ID. b18c725, fls.152.
Não há qualquer determinação legal quanto à percepção de adicional em razão do exercício do cargo de confiança, havendo apenas previsão no parágrafo único do artigo 62, da CLT, de que os empregados exercente de função de confiança tenham salário superior, ao menos em 40%, aos demais empregados que não a exerçam.
O Sr.
ALECSANDRO DA CONCEICAO MOREIRA fazia parte da equipe supervisionada pela reclamante.
Na admissão da reclamante, o Sr.
ALECSANDRO DA CONCEICAO MOREIRA percebia salário-base no valor de R$ 3.152,10, enquanto a obreira recebia salário-base de R$ 2.000,00, acrescido de gratificação pelo exercício de função de confiança também de R$ 2.000,00, valor superior em mais de 40% ao salário do seu subordinado, o que se manteve com os demais reajustes salariais – ID. 7cc3734, fls.257.
No tocante ao requisito subjetivo (poderes de gestão), isso se extrai facilmente da prova dos autos.
A primeira testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
ALECSANDRO DA CONCEICAO MOREIRA, afirmou que é empregado da ré desde 21/06/2018; que, durante o contrato de trabalho da reclamante, exercia o cargo de técnico de manutenção II; que trabalhava externamente; que encontrava com a reclamante quando precisava ir até a sede da reclamada; que comparecia à sede da reclamada diariamente entre 08h e 08h30; que a reclamante era a gestora do depoente; que a reclamante era a gestora do setor de assistência técnica; que a reclamante trabalhava internamente; que a reclamante era a superior hierárquica imediata do depoente; que nunca presenciou a reclamante admitir ou dispensar empregados; que nunca presenciou a reclamante aplicando punições disciplinares, mas sabe que ela tinha poderes para fazê-lo; que a reclamante supervisionava uma equipe de 05 empregados; que esses 05 empregados estavam submetidos a controle de frequência formal; que não sabe informar se a reclamante estava submetida a controle de frequência formal; que as ordens de serviço do depoente eram repassadas pelos empregados do backoffice; que os empregados do backoffice também estavam subordinados à reclamante; que os superiores hierárquicos da reclamante trabalhavam em São Paulo.
A segunda testemunha conduzida pela reclamada, Sra.
ANA MARIA MARTINS DE SOUZA TAVARES, afirmou que é empregada da ré desde 2016; que, durante o contrato de trabalho da reclamante, exercia o cargo de analista administrativo; que a reclamante era a gestora da depoente; que a depoente estava submetida a controle de frequência formal; que a reclamante não estava submetida a controle de frequência formal; que, aos sábados, trabalhava em homeoffice e entrava em contato com a reclamante quando precisava de orientações da gestão; que a reclamante estava subordinada ao coordenador nacional, que trabalhava em São Paulo; que, em determinado momento, a depoente passou a estar subordinada a um coordenador lotado no Rio de Janeiro e a reclamante passou a trabalhar em projetos com a gestão de São Paulo; que a depoente trabalhava no backoffice; que os técnicos de manutenção estavam subordinados à reclamante.
A reclamada anexou aos autos e-mail enviado pela reclamante ao setor de Recursos Humanos em que solicita a aplicação de punição disciplinar a membro da equipe dele – ID. 08d7067, fls.418.
Lê-se no referido documento: “Boa noite, Paula! Solicito uma advertência por não cumprimento de rotina - tratativa do DIMB, designada ao técnico Leandro no mês de maio.
Apesar do conhecimento da meta diária, o colaborador não entregou o número, tampouco justificou e se mostrou focado no processo.
Se envolveu em outras atividades que não eram pertinentes à tarefa principal, deixando também a desejar no que se envolvia ao assumir a responsabilidade (ex: mudança da sala técnica / atendimento técnico dia 20/05).
Aproveito a oportunidade para deixá-los cientes, após 5 meses de observação, de que o colaborador possui dificuldade em seguir diretrizes, em manter foco, é questionador, resistente à feedbacks e dissemina informações erradas do setor à outras lideranças, com o intuito de gerar confusão.
Além disso, não detêm conhecimentos técnicos que lhe dão embasamento e segurança para execução das tarefas que são correspondentes à sua função.
Sempre deixa coisas por fazer (não é organizado) e não consegue ir até o final nas tratativas dos problemas.
Possui uma visão muito pessimista do trabalho, mesmo que haja um esforço da companhia em promovê-lo e melhorar sua forma de trabalhar.
Também não possui um bom relacionamento interpessoal com colegas do mesmo setor.
Com esse comportamento, não é uma pessoa que tem agregado ao time”.
Do cotejo da prova documental com os depoimentos colhidos, verifica-se que a autora efetivamente exerceu a função de supervisora, em posição hierarquicamente superior aos membros da sua equipe, tendo percebido remuneração que a distinguia dos demais funcionários.
O fato de ter gestor hierarquicamente acima da reclamante não descaracteriza o exercício da função de confiança, prevista no art. 62, II, da CLT.
Nessa direção, o acervo probatório aponta para atribuições que exigiam um grau de confiança diferenciado, apto a justificar o enquadramento da autora na função de confiança do art. 62, II, da CLT, percebendo, para isso, o correspondente e condizente salário.
Ressalte-se que o cargo de confiança prescinde de subordinados, devendo ser consideradas, primordialmente, as funções que o distinguem dos demais empregados.
Logo, não há dúvidas de que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, da CLT, ocupando um posto de confiança e atuando como longa manus de seu empregador, na medida em que era o responsável pela gestão de uma equipe e das atividades por ela desenvolvida.
Ressalto que o simples fato de a obreira ter que submeter algumas de suas decisões ao crivo de superiores hierárquicos não descaracteriza o exercício de cargo de gestão.
Mutatis mutandis, um gerente geral de agência bancária também se submete à gerência regional da instituição financeira e à sua diretoria, mas nem por isso deixa de ser a autoridade máxima no interior de sua agência e de exercer cargo de gestão.
Nesse contexto, enquadra-se o autor na exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando submetido ao capítulo celetista da duração do trabalho.
Assim, julgo improcedente o pedido “3”.
DO SOBREAVISO.
A reclamante aponta que “precisava ficar em regime de sobreaviso durante os domingos.
Quando era chamada a Reclamante deveria, imediatamente, se dirigir até o seu local de trabalho e realizar as tarefas necessárias para sanar a urgência, além de realizar a comunicação aos seus superiores”.
Como se vê, não havia a impossibilidade de se locomover no suposto período de sobreaviso.
Logo, a mera possibilidade de ser convocada ao trabalho, todavia com liberdade de movimento e locomoção para qualquer lugar, não enseja o direito ao adicional pretendido.
Independentemente da eventual necessidade de utilizar celular ou outro equipamento eletrônico para o contato da empresa, não havia obrigatoriedade de que permanecesse na própria residência aguardando a convocação do empregador para o trabalho, que é a situação típica que caracteriza o sobreaviso e faz surgir o direito ao adicional.
Inexistindo restrição de movimento, caso o trabalhador seja convocado para trabalhar em dia ou hora no qual deveria repousar, passa a ter direito a perceber as horas laboradas, não como sobreaviso, mas como extraordinárias.
Contudo, enquadra-se o autor na exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando submetido ao capítulo celetista da duração do trabalho.
O caso é efetivamente de aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 428, do C.
TST.
Assim, julgo improcedente o pedido “4”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 5.374,76, calculadas sobre R$ 268.738,29, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. -
12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
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12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS
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12/06/2025 17:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.374,77
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12/06/2025 17:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS
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12/06/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS
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12/06/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/06/2025 12:15
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 10:50
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 16:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101481-78.2024.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200300068000000217392976?instancia=1 -
14/03/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 11:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 11:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 09:49
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 29/01/2025
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS em 27/01/2025
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13/12/2024 13:36
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101481-78.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará conforme dados a seguir: 11/03/2025 - 08:40 horas, pelo ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020, através do Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09, reunião: 9155078222 e senha da reunião: 12VTRJ(LETRAS MAIÚSCULAS).
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
O acesso deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato.1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto devidamente nomeado, anexando eletronicamente a respectiva carta, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4-É imprescindível que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5-Determina-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**1.
Documento de IdentificaçãoDocumento de Identificação241210194435517000002172588112.
Comprovante de ResidênciaDocumento Diverso241210194435749000002172588123.
Carteira de TrabalhoCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)241210194436013000002172588134.
ProcuraçãoProcuração241210194436224000002172588145.
Declaração de HipossuficiênciaDeclaração de Hipossuficiência241210194436425000002172588156.
Contrato de TrabalhoContrato de Trabalho241210194436589000002172588177.
Extrato FGTSExtrato de FGTS241210194436755000002172588188.
TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24121019443688800000217258819Petição InicialPetição Inicial24121019434807000000217258730Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
NATHALIA MARIA ULM DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS -
11/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
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11/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS
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11/12/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 08:40 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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