TRT1 - 0101470-28.2019.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50540f3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO impugna os cálculos apresentado pelo autor pelos fundamentos expostos na petição de IDd3c9875..
Aduz que "O Sindicato não apresenta nenhuma documentação dos representados e com isso, gera confusão jurídica quanto aos direitos dos substituídos." Sustenta "Os reajustes foram implementados em 01/07/2022 e 01/01/2023 e o Sindicato está cobrando de 01/01/2018 a 13/01/2019, sendo que esses reajustes já foram implementados.Ressalte-se que o reajuste não foi aplicado ao reclamante, uma vez que sua dispensa ocorreu antes de sua implementação." Quanto aos honorários apurados pelo autor alega que "Conforme consta da sentença proferida no processo de conhecimento (nº 0100526-89.2020.5.01.0302), sob o ID 021A59D os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.Portanto, não resta dúvida de que o percentual aplicável à presente execução é de 5%, e não 10%, como vem tentando sustentar a parte exequente com base em dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que não foram acolhidos na sentença e não podem prevalecer sobre a coisa julgada." Manifestação do autor, nos termos da petição de ID.3a6abd9.
Analiso.
DA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS Quanto à alegação de ausência de apresentação de documentação dos representados, sem razão.
A matéria já foi decidida, nos termos do v. acórdão de IDd76f91b, que entendeu "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, sendo desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos, bem como da desistência da execução coletiva, que se dá de forma implícita, ou mesmo a apresentação de documentos do substituído, bastando a indicação do nome e CPF, tal como consta da inicial." DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE Quanto à alegada implementação do reajuste, verifica-se que os cálculos apresentados pelo autor serão inicialmente submetidos à apreciação da Contadoria para verificação de adequação ao título executivo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na Ação de cumprimento de convenção coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE na qual o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante, com esteio no artigo 791-A e § 3º da CLT.
A Lei n. 13.467/17, ao introduzir o art. 791-A na CLT, tratou expressamente dos honorários de sucumbência, mas silenciou quanto aos honorários advocatícios na fase de execução.
Diante disso, conclui-se que a condenação a tal título é permitida apenas na fase de conhecimento, não se aplicando supletivamente o Código de Processo Civil (CPC).
Em outras palavras, a regra trabalhista estabeleceu honorários de forma genérica no caput do art. 791-A e, de forma específica, apenas na hipótese de reconvenção (§ 5º).
Isso sugere que o legislador não teve a intenção de atribuir honorários em nenhuma hipótese no processo de execução trabalhista.
Portanto, como a CLT passou a disciplinar a matéria de forma expressa, entende-se que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução da sentença trabalhista, por ausência de lacuna que justifique a aplicação do § 1º do art. 85 do CPC.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
A reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, alterou as hipóteses em que são cabíveis honorários advocatícios no processo do trabalho, passando a serem devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive, possibilitando a condenação recíproca dos honorários.
Entretanto, o legislador infraconstitucional no processo do trabalho foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento. (TRT1-AP 01001912020195010039 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/10/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
INDEVIDOS.
Diversamente do artigo 85 do CPC/2015, o artigo 791-A da CLT refere-se exclusivamente à fase cognitiva da demanda, não fazendo qualquer alusão à fase executiva do processo.
A omissão parece ser deliberada, haja vista que, quando pretendeu que fossem aplicadas as disposições do Diploma Processual Civil relativas à matéria, o Texto Consolidado fez referência expressa, como se verifica do § 5º do indigitado artigo 791-A, que trata da reconvenção.
Assim, o silêncio revela-se eloquente, no sentido da inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais em sede de execução trabalhista.(TRT1-AP 0100974-46.2022.5.01.0026 , Relator Claudio José Montesso , Data de Julgamento: 29/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/05/2024).
Assim, como no título executivo judicial proferido na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302 o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) , este deverá ser o percentual a ser observado.
De se observar que consoante decisão proferida naquele feito, há determinação de apuração dos honorários devidos ao Sindicato, em momento oportuno, nos seguintes termos: "....
A decisão embargada, e ID da16ebb padece de omissão suscetível de correção, conforme alegado pela embargante, eis que não houve manifestação quanto aos honorários de sucumbência devidos ao Sindicato, a serem liquidados nos presentes autos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, e passo a determinar o prosseguimento do feito, com a apuração dos valores devidos de honorários de sucumbência na proporção de 5% sobre o valor arbitrado à condenação, nos termos da Sentença de Id 021a59d." Dessa forma, indevidos honorários advocatícios na presente ação de cumprimento, sendo certo que serão apurados em momento oportuno na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302, após apuração dos créditos individualizados homologados em cada execução individual, para obtenção da real base de cálculo dos honorários de sucumbência deferidos naquela ação.
Intimem-se.
No prazo, retorne o processo à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelo autor e em estando corretos, à atualização para posterior homologação. PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
30/06/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAIANE FREITAS BARBOSA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA PRATA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de E. A. G. CONSTRUCOES & EDIFICACOES LTDA - ME em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO LOURENCO GUIMARAES em 16/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2025
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MAIANE FREITAS BARBOSA
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30/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA PRATA
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30/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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30/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) E. A. G. CONSTRUCOES & EDIFICACOES LTDA - ME
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30/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LOURENCO GUIMARAES
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13/05/2025 16:15
Conhecido o recurso de ADRIANO LOURENCO GUIMARAES - CPF: *38.***.*43-11 e provido em parte
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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15/04/2025 20:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 20:27
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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31/03/2025 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101470-28.2019.5.01.0302 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
13/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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