TRT1 - 0100532-75.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:05
Decorrido o prazo de LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/09/2025
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27/09/2025 01:05
Decorrido o prazo de KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO em 26/09/2025
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18/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) STEFANY LOPES ARRABAL
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18/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO ARRABAL MACEDO
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18/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO ARRABAL MACEDO
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18/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SANTOS ARRABAL
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18/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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17/09/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
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17/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/09/2025 16:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c833f0 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos bens e ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD não se demonstraram profícuas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
Igualmente, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 (dez) dias.
Deverá atentar-se a parte autora que, caso pretenda a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá indicar em desfavor de quais sócios pretende o redirecionamento da marcha executória.
Na hipótese de requerimento sem a identificação dos suscitados, o incidente será instaurado exclusivamente em desfavor dos sócios atuais.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO -
25/08/2025 22:00
Registrada a inclusão de dados de LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
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25/08/2025 21:41
Determinada a inclusão de dados de LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/08/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO em 30/06/2025
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25/06/2025 08:44
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df92db3 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI), sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
24/06/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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24/06/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
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24/06/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/06/2025 11:09
Iniciada a execução
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24/06/2025 11:09
Transitado em julgado em 06/06/2025
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23/06/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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17/03/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
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27/02/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA sem efeito suspensivo
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25/02/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO em 24/02/2025
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24/02/2025 22:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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07/02/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
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07/02/2025 22:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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05/02/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO em 30/01/2025
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20/01/2025 23:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e517a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO em face de LCC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA para condenar a ré, em obrigação de pagar ao reclamante: aviso prévio, saldo salarial (mês de outubro), férias proporcionais (12/12), com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (11/12);indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada;multas dos arts. 477 e 467 da CLT.A reclamada deverá, ainda, comprovar, em 5 dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%, inclusive sobre aviso prévio e trezenos.
Deverá traditar as guias respectivas a fim de possibilitar o saque dos depósitos pelo demandante, sob pena de responder pelo equivalente em espécie. Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, especialmente, do valor de R$ 1.850,00.
Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais (5%) aos advogados do reclamante.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas no valor total de R$, 412,84, sendo R$ 330,27 (2% sobre o valor da condenação de R$ 16.513,47 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 82,57 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema juriscalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Acresçam-se juros legais e atualização monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e Secretaria da Receita Federal).
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
11/12/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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11/12/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
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11/12/2024 17:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 412,84
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11/12/2024 17:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
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11/12/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
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11/12/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/11/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 11:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/11/2024 12:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 07:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 07:57
Audiência de instrução cancelada (07/11/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 13:43
Audiência de instrução designada (07/11/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 13:43
Audiência una realizada (29/10/2024 10:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 09:04
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO em 14/10/2024
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04/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
03/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
-
03/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/10/2024 16:06
Audiência una designada (29/10/2024 10:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 16:06
Audiência una cancelada (16/10/2024 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/09/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/06/2024 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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05/06/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
24/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) KAUANN ROGER MULLER DOS ANJOS CIPRIANO
-
22/05/2024 14:54
Audiência una designada (16/10/2024 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 14:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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