TRT1 - 0186900-84.2003.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0186900-84.2003.5.01.0244 RECLAMANTE: JOSE MARCIO CONCEICAO MARTINS RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR TORREZAO E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR TORREZAO NOTIFICAÇÃO PJe – DEJT - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL Fica o destinatário acima indicado notificado para comparecer à audiência de conciliação telepresencial designada para o dia, horário e local virtual abaixo indicados: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL Data/Horário: 21.08.2025, às 09h55min.
PLATAFORMA DIGITAL ZOOM (VIDEOCONFERÊNCIA) Link da reunião (SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2680735794?pwd=S3VpdGJBM213ZUltMUhndkVlTkd2dz09 ID da reunião: 268 073 5794 Senha de acesso: 230641 OBSERVE-SE QUE É INDISPENSÁVEL O COMPARECIMENTO DA PARTE, ACOMPANHADA DE ADVOGADO(A).
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANDERSON RENATO DE MATOS CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR TORREZAO -
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b08043 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Sobreste-se o feito por 90 (noventa) dias até que sobrevenha a disponibilização do crédito pela autarquia previdenciária.
NITEROI/RJ, 27 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO CONCEICAO MARTINS -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab213e proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Renove-se a intimação da autarquia previdenciária, determinando resposta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência. NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO CONCEICAO MARTINS -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac3385 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ante o disposto no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, nada obsta a constrição judicial de uma porcentagem razoável dos valores salariais ou de benefícios previdenciários do executado, desde que não prejudique seu sustento e de sua família, porcentagem esta que, para este Juízo, corresponde a 30% do valor mensal percebido.
Vale dizer que este vem sendo ao atual entendimento de nosso E.
TRT1 que, inclusive, cancelou a Súmula 3, sendo favorável à penhora de 30% dos ganhos do executado: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC/2015, quando a determinação de penhora, mesmo que recaia sobre proventos de aposentadoria e salário, corresponder a valor que, frente à remuneração percebida, é incapaz de comprometer a subsistência digna do impetrante.Colisão entre dois direitos fundamentais, que exige a aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, que no caso concreto, aponta para a limitação da penhora ao percentual de 30%.(TRT/RJ- PROCESSO nº 0011398-67.2015.5.01.0000 (MS) Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, 09/02/2017) Portanto, tendo em vista o constante no artigo 139, IV do CPC, que permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não vislumbro óbice à medida requerida pelo exequente.
Defiro a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao bloqueio e depósito na Caixa Econômica Federal, ag. 2732, à disposição deste Juízo, a porcentagem de 30% dos vencimentos mensais do executado JOSE CARLOS RITTER TIMOTHEO DA COSTA (CPF: *75.***.*61-04) até o limite da execução (R$23.785,45), devendo, inclusive, informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inexistência de vínculo, sob pena de crime de desobediência.
Por motivo de celeridade, atribuo força de ofício a este despacho e autorizo a remessa por e-mail ou malote digital, certificando-se.
Ressalte que, caso existam penhoras anteriores, a presente ordem de penhora deve se limitar a percentual que mantenha a percepção de 70% do vencimento / benefício pelo executado ou, caso já atingido o percentual de 30% por outras penhoras, seja o crédito anotado para penhora em sequência.
Deverá ser preservada, ainda, a percepção de, no mínimo, um salário mínimo pelo executado. NITEROI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RITTER EMPREENDIMENTOS LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR TORREZAO - ANTONIO LUIZ RITTER TIMOTHEO DA COSTA -
23/08/2019 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2019 04:04
Decorrido o prazo de LILIA MARIA DE MOURA TIMOTHEO DA COSTA em 15/08/2019
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18/08/2019 04:04
Decorrido o prazo de RITTER EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/08/2019
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18/08/2019 04:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR TORREZAO em 15/08/2019
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18/08/2019 04:04
Decorrido o prazo de JOSE MARCIO CONCEICAO MARTINS em 15/08/2019
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25/07/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/07/2019
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25/07/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 15:07
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE MARCIO CONCEICAO MARTINS - CPF: *82.***.*49-78
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31/05/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/05/2019
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30/05/2019 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2019 12:55
Incluído o processo em pauta (11/06/2019, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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25/04/2019 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2019 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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25/04/2019 10:32
Retirado de pauta o processo
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25/04/2019 10:29
Incluído o processo em pauta (25/04/2019, 13:00:00, SALA ADIADOS 1)
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26/03/2019 13:30
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/03/2019 00:35
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2019
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14/03/2019 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 11:48
Incluído o processo em pauta (26/03/2019, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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28/01/2019 19:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/01/2019 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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27/07/2018 13:05
Proferida decisão
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24/07/2018 17:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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29/05/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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