TRT1 - 0100026-69.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação (insalubridade implementado)
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de GEOVANA NUNES CAMPBELL em 18/06/2025
-
10/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dacbbc7 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário da AUTORA, ID aba5a0d ; Sentença: ID f3ef0d0 ; Data da intimação: 05/05/2025; Data da Interposição: 09/05/2025; Procuração/Subs.: ID f3d2ae0.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,09 de junho de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 09 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANA NUNES CAMPBELL -
09/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
09/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA NUNES CAMPBELL
-
09/06/2025 17:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEOVANA NUNES CAMPBELL sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
09/06/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação (implementação de insalubridade)
-
04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 03/06/2025
-
09/05/2025 09:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ef0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril do ano 2.025, às 18h18min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GEOVANA NUNES CAMPBELL, acionante, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 32.000,00.
A petição inicial foi emendada, através da petição de id 25b8800, com ampliação do valor da causa para R$ 68.249,00.
O réu apresentou contestação escrita (c04a497), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais os ilustres patronos das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 21 de janeiro de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a autora que somente começou a receber o adicional de insalubridade a partir de novembro de 2021 apesar de ter direito ao adicional desde a data de sua admissão.
O réu reconheceu ser devido o referido adicional, a ser calculado com base no salário mínimo.
Na medida em que a Lei 13.342/2016 acrescentou o § 3º, ao artigo 9-A da Lei 11.350/2006, com a previsão de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou sobre o salário base, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade e diferenças conforme parâmetros seguintes: - adicional de insalubridade integral, grau médio, aplicado sobre salário base da autora de 21.01.2020 até 31/10/2021; - diferença do adicional de insalubridade a partir de 01.11.2021, tendo em vista que a base de cálculo adotada pelo réu desconsiderou o artigo 9-A da Lei 11.350/2006; Também são devidos os reflexos postulados (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), tanto do adicional integral, quanto das diferenças, devendo os reflexos sobre o FGTS ser depositados na conta vinculada.
O adicional de insalubridade, bem com seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Com relação às parcelas vincendas, fica o município réu condenado à obrigação de fazer de alterar a folha de pagamento, com objetivo de considerar devido o adicional de insalubridade com base no vencimento ou salário-base a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da execução das parcelas que vencerão até tal data.
Com relação ao pedido inserido na emenda de id 25b8800, melhor sorte não socorre à autora.
Com efeito, não há qualquer prova nos autos de que a autora, que desempenha o papel de agente comunitária, tenha realizado o atendimento aos pacientes acometidos pelo vírus da Covid-19.
As fotos de id c28459b, desacompanhas de outras provas, não tem o condão de provar as alegações contidas na emenda.
A situação da autora, como agente comunitária, é inteiramente diversa da técnica de enfermagem MARIANE THEODORO DE ALMEIDA, que logrou receber o adicional de 40% através de decisão proferida nos autos de nº 0101124-23.2024.5.01.0522, que tiveram curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Resende.
Assim sendo, improcede o pedido de pagamento do percentual de 40% durante o período pandêmico. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024), valendo salientar que quando da expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor impõe-se a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF nos autos da Adin 5348, a saber, adoção somente da taxa Selic após dezembro de 2021, conforme EC 113/21. 4.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de GEOVANA NUNES CAMPBELL em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, para o fim de condená-lo à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: trinta dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, de R$664,58, calculadas sobre R$33.228,91, valor da condenação, pelo réu que possui isenção legal, prevista no art. 790-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, encaminhem-se à contadoria para inclusão das parcelas vincendas, após execute-se.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANA NUNES CAMPBELL -
30/04/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
30/04/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA NUNES CAMPBELL
-
30/04/2025 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 664,58
-
30/04/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de GEOVANA NUNES CAMPBELL
-
25/04/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/04/2025 20:05
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/04/2025 15:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/04/2025 15:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 14/02/2025
-
04/02/2025 13:12
Decorrido o prazo de GEOVANA NUNES CAMPBELL em 03/02/2025
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100026-69.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE PetCiv 0100026-69.2025.5.01.0521 AUTOR: GEOVANA NUNES CAMPBELL RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE DESTINATÁRIO(S): GEOVANA NUNES CAMPBELL NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 24/04/2025 14:05 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-Testemunhas: art. 825 CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANA NUNES CAMPBELL -
21/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
21/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA NUNES CAMPBELL
-
21/01/2025 14:53
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/01/2025 14:52
Audiência una cancelada (24/04/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/01/2025 14:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 14:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 14:46
Audiência una designada (24/04/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100187-74.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clayton Inacio da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 16:41
Processo nº 0101321-20.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucielly Vieira Santana Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:55
Processo nº 0100127-33.2021.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Tavares Cerdeira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 18:10
Processo nº 0100848-64.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Renato Fernandes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 12:20
Processo nº 0100786-53.2019.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2023 13:04