TRT1 - 0100233-96.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/03/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 09:54
Juntada a petição de Contraminuta
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24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea88c66 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/02/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 15:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435a618 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Visto etc.
Registra-se que o presente processo é conexo ao ROT 0100272-93.2021.5.01.0072.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/08/2024 - Id. 86393bc; recurso interposto em 06/09/2024 - Id. 410368b).
Regular a representação processual (Id. 467da5a e 3877098).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV e LV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII; artigo 7º, inciso XXVII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 225, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 223-G; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 949; artigo 950.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 378, item II, in fine .
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nego seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso II a IV; artigo 5º caput; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 442; artigo 444; artigo 468; artigo 477-A; Código Civil, artigo 421 e 422; artigo 854; Lei nº 8213/1991, artigo 93; Lei nº 9029/1995, artigo 1º; artigo 4º; Lei nº 14020/2020, artigo 17, inciso V. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de controvérsia acerca das consequências jurídicas da adesão ao programa #NÃODEMITA/COVID-19.
A admissibilidade do recurso em relação ao tema supra encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Corte Superior, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023)." (g.n). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023)." (g.n).
Nesse contexto, não há falar na violação apontada ou contrariedade à súmula indicada, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 410368b - Págs. 41-42, oriundo da SDI-1 do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 159, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 450; artigo 460. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto ao aresto trazido para um possível confronto de teses, este é inservível porque procedente de órgão que não está contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Nego seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema supra, a recorrente alega tão somente dissenso pretoriano.
Nesse sentido, o aresto trazido para um possível confronto de teses é inservível porque procedente de órgão que não está contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY
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20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/01/2025 17:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY
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14/01/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 18:15
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 11:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024
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07/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY em 06/09/2024
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07/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY em 06/09/2024
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07/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024
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06/09/2024 12:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY
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23/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY
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23/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2024 13:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY - CPF: *53.***.*12-54
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01/08/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB Conexos ()
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26/07/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2024 18:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023
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12/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023
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05/10/2023 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/10/2023 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/09/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY
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28/09/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY
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28/09/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/09/2023 16:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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27/09/2023 16:18
Conhecido o recurso de MONIKE DE ABREU RODRIGUES SANDY - CPF: *53.***.*12-54 e provido em parte
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07/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2023
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06/09/2023 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 Sessão Presencial 27 09 2023 ()
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23/05/2023 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2023 19:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/05/2023 08:56
Retirado de pauta o processo
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27/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/04/2023
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26/04/2023 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:13
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 09:00 SV RAMB (Julgar Juntos) ()
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04/04/2023 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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