TRT1 - 0100070-89.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be64374 proferido nos autos. kt Ao embargado.
NOVA FRIBURGO/RJ, 07 de abril de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c8e11 proferida nos autos. gcm DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo de ID fb9ab0d, que corresponde aos valores discriminados abaixo: 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 26 de março de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/09/2024 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2024 17:05
Recebidos os autos para prosseguir
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24/07/2024 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA COSTA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA COSTA em 23/07/2024
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11/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA COSTA
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09/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA COSTA
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09/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 12:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2024 08:35
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/06/2024 10:10
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/05/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA COSTA em 20/05/2024
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14/05/2024 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA COSTA
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16/04/2024 12:18
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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16/04/2024 12:18
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ DA COSTA - CPF: *19.***.*47-68 e não provido
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 10:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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20/02/2024 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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14/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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