TRT1 - 0100019-90.2020.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100019-90.2020.5.01.0056 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO AGRAVANTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: KAREN CASTRO DA SILVA, INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora".
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS -
13/05/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 09:17
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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07/05/2025 17:22
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 17:21
Juntada a petição de Contraminuta
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded9b8a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Mantenho a decisão agravada. Ao agravado para contraminuta, inclusive do Agravo de Petição, por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS -
25/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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25/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
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25/04/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/04/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 24/04/2025
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23/04/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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03/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
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03/04/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 02/04/2025
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01/04/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d77ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de embargos à execução apresentados pelo réu (id 7258b8f), alegando, em síntese, imunidade da contribuição patronal e o limite da atualização em razão da recuperação judicial.
Manifestação da parte contrária em id 42acb0d.
Eis o relatório.
Isto posto.
Decido. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a ré é empresa que está em processo de recuperação judicial.
Quanto à matéria da garantia do juízo por empresa em recuperação judicial, cumpre esclarecer que foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Regional (Processo nº 0107860-08.2023.5.01.0000), resultando na edição da tese jurídica prevalecente nº 13, decisão vinculante a ser seguida, abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no § 6º do mesmo artigo. Pelo exposto, considero que os embargos à execução apresentados não comportam acolhimento, posto que ausente o pressuposto da garantia do juízo, conforme inteligência do art. 884 da CLT. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os presentes Embargos à Execução supramencionados.
Intimem-se.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS -
18/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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18/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
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18/03/2025 10:08
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/03/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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16/03/2025 12:32
Iniciada a execução
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15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 14/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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13/03/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49eaabe proferido nos autos.
DESPACHO PJe À embargada por 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS -
24/02/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49eaabe proferido nos autos.
DESPACHO PJe À embargada por 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAREN CASTRO DA SILVA -
22/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 21/02/2025
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22/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 21/02/2025
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21/02/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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21/02/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
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21/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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20/02/2025 14:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/02/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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12/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
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12/02/2025 15:24
Homologada a liquidação
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12/02/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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04/02/2025 09:45
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 03/02/2025
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 03/02/2025
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d8885 proferido nos autos. DECISÃO Pje Intimadas para manifestação quanto aos cálculos elaborados, na forma do 879, §2º, da CLT, os réus apresentaram impugnações, o que passa a analisar: Limitação de juros e correção monetária Quanto à limitação de juros à data de decretação da recuperação judicial, é de entendimento deste juízo ser incabível.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
Nos termos da Lei n.º 11.101/2005 a limitação do cálculo dos juros se aplica exclusivamente às massas falidas e não àquelas em recuperação judicial. (TRT-1 - RO: 01008056920175010241 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2019, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Data de Publicação: 12/06/2019) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
INCABÍVEL.
O artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência, determina a limitação do cômputo de juros até a decretação da falência.
Deste modo, é evidente que tal benefício se restringe às massas falidas, excluindo-se as empresas em recuperação judicial. (TRT-1 - AP: 00445003120075010010 RJ, Relator: Carlos Henrique Chernicharo, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 13/11/2019) O ponto é, em que pese o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 determinar que a habilitação do crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, temos que a vedação contida no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, quanto a incidência de juros sobre o crédito habilitado, aplica-se somente aos casos em que já decretada a falência, excluindo-se de tal previsão, portanto, os casos de recuperação judicial.
Neste sentido, indefiro o requerimento do réu. Competência do juízo A empresa em recuperação judicial é executada perante o juízo universal da recuperação, não havendo prática de ato de cobrança ou expropriação patrimonial perante a Justiça do Trabalho, e por essa razão os atos ficam limitados à liquidação da sentença, fase em que se encontra o processo. Imunidade – Cota Patronal Alega a embargante que há eminente excesso de execução nos cálculos homologados, pois apurou-se contribuição previdenciária cota patronal, o que se entende indevida.
Não procede.
A isenção prevista no artigo 195, parágrafo 7o, da CRFB/1988, depende do atendimento dos requisitos previstos no artigo 3o da Lei Complementar no 187/2021, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, in verbis: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” Como se vê, é exigido o cumprimento cumulativo dos requisitos supracitados.
Desta forma, não basta possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido para comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação.
Assim, no presente caso, a embargante não apresentou prova do cumprimento de todos os requisitos exigidos no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a obtenção da declaração da isenção previdenciária pretendida.
Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado na súmula no 48 deste Egrégio TRT - 1a Região, bem como a jurisprudência deste tribunal que segue o mesmo entendimento: "PRÓ SAÚDE.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
CEBAS.
ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
Nos termos do artigo art. 3° da Lei Complementar nº 187/2021, para conseguir a isenção das cotas previdenciárias, a entidade certificada deve atender a todos os requisitos previstos nos seus incisos I ao VIII.
Observe-se que, para obtenção da isenção pretendida, os requisitos ali mencionados são exigidos de modo cumulativo, o que torna inútil a discussão trazida pela agravante, visto que, mesmo que portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, nada foi comprovado quanto aos demais pressupostos da lei." (TRT-1.
Processo no 0100485.2019.5.01.0030.
Relator: Álvaro Luiz Carvalho Moreira. 4a Turma.
DEJT:24/08/2022). “ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
IMPOSSIBILIDADE. É cediço que o art. 195, 7°, da Lei Maior confere a isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo imperioso o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional para tal desiderato.
Apelo desprovido.” (TRT-1.
AP 0101220-1.2018.5.01.0081.
Relatora Rosana Salim Villela Trevesedo. 5a Turma.
DEJT:11/01/2023). Portanto, vez que constatada a ausência dos requisitos legais, tenho por improcedente o inconformismo. Honorários advocatícios Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação da parte vencida nos horários advocatícios de sucumbência é efeito da sentença e não está adstrita à fase de conhecimento, mas abrange também a reconvenção, as ações de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como as ações opostas na fase de conhecimento, como a de Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação, como o prevê o art. 85 § 1º do CPC.
Além disso, o art. 90 do CPC, explicitando os contornos do instituto, estabelece que a verba honorária é devida inclusive nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, a cargo de quem desiste, renuncia ou reconhece a procedência do pedido, respectivamente.
A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho.
Nesse sentido a lapidar decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Recurso de Revista nº TST-RR-1001945-20.2017.5.02.0263, da Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento em 18/12/2019, da qual se extrai, pela clareza, o seguinte trecho: Com a expressiva mudança advinda com a previsão de aplicação d ehonorários sucumbenciais ao processo do trabalho, nos moldes do art. 791-A da CLT, está definitivamente superada toda e qualquer discussão em torno da restrição antes presente no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 deste TST, bem assim os questionamentos vinculados „a aplicação dos arts. 402 e 404 do CC, de tal modo que a disciplina processual comum acerca dos honorários advocatícios deve ser aplicada, em caráter subsidiário e supletivo, pelos órgãos desta justiça do Trabalho, na exata conformidade dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
Realmente, de acordo com a previsão do art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” E o art. 15 do CPC, a seu turno, reza que: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”Buscando explicitar o significado das novas disposições insertas no art. 15 do CPC, parte da doutrina buscou explicitar que a aplicação subsidiariedade teria por pressuposto a ausência absoluta de regulação de determinada questão ou instituto pela legislação processual especial, ao passo que a importação supletiva de normas, em verdadeiro diálogo de fontes normativas, seria cabível nas situações em que a disciplina legal especializada se revelasse incompleta.
Discorrendo sobre a questão, o jurista e magistrado baiano Edilton Meirelles esclarece: A primeira questão a ser tratada é quanto a definição do que seja regra supletiva e quando estamos diante de uma regra subsidiária.
A primeira ideia que nos vem à mente é que a regra supletiva e a subsidiária são aplicadas sempre na omissão ou lacuna.
Tais expressões serviriam, assim, para tratar do mesmo fenômeno.
Contudo, como diz antigo brocado interpretativo, a lei não contém palavras inúteis.
Logo, devemos estabelecer a distinção em regra supletiva e regra subsidiária, ao menos para fins de incidência do direito processual civil no processo do trabalho.
E a resposta nos é dada pelo sub-relator da proposta legislativa que incluiu no projeto do novo CPC a expressão “supletiva”.
Para o Deputado Efraim Filho, “aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva, à complementação normativa”.
Sútil diferença que procuraremos ressaltar e que, na prática, vem dar solução a uma questão pouco resolvida no processo do trabalho queé da incidência da regra do direito processual civil mesmo quando não há lacuna na CLT. (...) Podemos nos valer da ideia do que seria uma omissão absoluta (ou integral) e uma omissão relativa (parcial) para apontar essa diferença.
Isso porque o próprio art. 15 do novo CPC estabelece que somente “na ausência de normas... as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
A omissão, portanto, tanto deve ocorrer para aplicação da regra supletiva, como para a regra subsidiária.
Para uma melhor compreensão, no entanto, caberia distinguir a omissão que seria do complexo ou sistema normativo, da omissão relativa ao tratar de um determinado instituto jurídico.
A aplicação subsidiária teria, assim, cabimento quando estamos diante de uma lacuna ou omissão absoluta.
Ou, em outras palavras, quando omisso o sistema ou complexo normativo que regula determinada matéria (o processo do trabalho, no nosso caso).
Por esse fenômeno, a regra subsidiária se integraria à legislação (sistema) mais especial omisso com objetivo de preencher o vazio deixado pelo corpo de regras que tratam de determinada matéria.
Preencheria os claros do complexo normativo mais especial (em relação ao sistema geral), com novos preceitos. (Revista Eletrônica do TRT da 5ª Região, Ano V, V 7, p. 106/107.
Disponível em < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.121781461932016_meireles_edilton_novo_cpc.pdf?sequence=1>.
Acesso em 09 out 2019). Naqueles autos, o TST conclui pela insubsistência do chamado “princípio da sucumbência mitigada”, construído à partir da interpretação de que o art. 791-A da CLT abrangeria todo o normativo a ser aplicado ao instituto dos honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho, o que afastaria a aplicação da sucumbência nos casos de extinção sem resolução do mérito (tema do recurso) e, por via de consequência, abrangeria a discussão sobre a verba honorária no cumprimento de sentença e na execução trabalhista.
Prevaleceu, portanto, o entendimento de que as normas processuais comuns têm aplicação subsidiária, mas também supletiva, de modo a trazer para o processo do trabalho o normativo do Processo Comum que assegura a aplicação da sucumbência também nas ações de execução ou cumprimento da sentença.
Por fim, a sucumbência fixada na fase de conhecimento, inclusive em ações de natureza coletiva, não se confunde com os honorários devidos na fase de execução, seja em cumprimento de sentença, seja nas ações de que trata o art. 884 da CLT, inclusive em relação ao pedido deduzido em sede de Exceção de Pré-Executividade.
A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho.
Ainda que a CLT não mencione expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de cumprimento de sentença coletiva e na fase de execução, o instituto da sucumbência tem a mesma aplicação, razão pela qual condeno a Executada ao pagamento em favor do(s) patrono(s) que assiste(m) o Exequente, autor individual da presente, honorários sucumbenciais no montante de 5%, calculados sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum, de 10 dias.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAREN CASTRO DA SILVA -
11/12/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
-
11/12/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/12/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
-
11/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
-
29/11/2024 15:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3340b20) para Manifestação
-
23/10/2024 12:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
23/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024
-
09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:04
Juntada a petição de Impugnação
-
07/10/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
03/10/2024 14:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
03/10/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
-
24/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
24/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
-
24/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
14/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
14/08/2024 10:22
Encerrada a conclusão
-
14/08/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
05/08/2024 16:17
Iniciada a liquidação
-
05/08/2024 16:17
Transitado em julgado em 30/07/2024
-
02/08/2024 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/04/2024 12:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
25/03/2024 12:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/12/2020 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2020
-
01/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO em 30/11/2020
-
01/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/11/2020
-
01/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 30/11/2020
-
16/11/2020 14:21
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO PRIMEIRO RECLAMADO ERJ)
-
12/11/2020 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
12/11/2020 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
10/11/2020 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Instituto Solidário )
-
07/11/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
06/11/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO
-
06/11/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
-
06/11/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/11/2020 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
-
06/11/2020 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO sem efeito suspensivo
-
06/11/2020 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
05/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/11/2020
-
29/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2020
-
22/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 21/10/2020
-
20/10/2020 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Instituto Solidário )
-
19/10/2020 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
15/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO em 14/10/2020
-
15/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/10/2020
-
15/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 14/10/2020
-
08/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/10/2020 09:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO
-
07/10/2020 09:37
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
-
07/10/2020 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2020 09:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/10/2020 07:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
-
06/10/2020 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
01/10/2020 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2020
-
01/10/2020 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2020
-
01/10/2020 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/09/2020 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
30/09/2020 15:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO
-
30/09/2020 15:23
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
-
30/09/2020 15:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a KAREN CASTRO DA SILVA
-
30/09/2020 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAREN CASTRO DA SILVA
-
30/09/2020 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 429,99
-
30/09/2020 07:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
22/08/2020 01:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2020
-
22/08/2020 01:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO em 21/08/2020
-
22/08/2020 01:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 21/08/2020
-
22/08/2020 01:02
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 21/08/2020
-
18/08/2020 17:30
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Instituto Solidário )
-
14/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2020
-
06/08/2020 12:26
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
05/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
-
05/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
-
05/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO em 04/08/2020
-
05/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/08/2020
-
05/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 04/08/2020
-
04/08/2020 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/08/2020 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
04/08/2020 14:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO
-
04/08/2020 14:45
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
-
04/08/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
04/08/2020 13:38
Encerrada a conclusão
-
04/08/2020 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
03/08/2020 16:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
30/07/2020 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Instituto Solidário )
-
30/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO em 29/07/2020
-
30/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2020
-
28/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/07/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
27/07/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO
-
27/07/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
-
27/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
09/07/2020 08:33
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
06/07/2020 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Instituto Solidário)
-
06/07/2020 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
-
06/07/2020 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 13:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO
-
03/07/2020 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de KAREN CASTRO DA SILVA em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2020
-
27/05/2020 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
27/05/2020 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
20/05/2020 18:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/05/2020 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/05/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2020
-
13/05/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2020
-
13/05/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 17:06
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
08/05/2020 17:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE ACOES PRATICAS E PROCEDIMENTOS NA AREA DA SAUDE - INSTITUTO SOLIDARIO
-
08/05/2020 17:06
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CASTRO DA SILVA
-
08/05/2020 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
19/03/2020 19:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação Instituto Solidário )
-
16/03/2020 11:11
Audiência una cancelada (19/03/2020 10:15:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2020 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2020 13:54
Audiência una designada (19/03/2020 10:15:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2020 12:14
Audiência una realizada (12/03/2020 09:30:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2020 21:16
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento e carta de preposto)
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11/03/2020 15:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/03/2020 13:04
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
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10/03/2020 18:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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09/03/2020 16:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação Instituto Solidário )
-
04/03/2020 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
20/02/2020 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer Habilitação)
-
17/02/2020 19:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/02/2020 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/01/2020 09:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2020 09:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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27/01/2020 09:52
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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27/01/2020 09:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2020 09:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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27/01/2020 09:52
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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27/01/2020 09:52
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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27/01/2020 07:42
Audiência una designada (12/03/2020 09:30:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2020 22:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a KAREN CASTRO DA SILVA - CPF: *12.***.*97-94
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21/01/2020 11:17
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/01/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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