TRT1 - 0100814-71.2021.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de KELLY FRANCA COUTINHO em 11/03/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87da596 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KELLY FRANCA COUTINHO -
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRANCA COUTINHO
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19/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/02/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69aafef proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Recorrido(a)(s): KELLY FRANÇA COUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 223-G, §1º, inciso I; artigo 477, §8º; artigo 818; Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º; Lei nº 8906/1994, artigo 23; artigo 24. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS.
No que tange à expedição de ofício, não cuidou a parte recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo, portanto, a exigência do inciso I do art. 896, § 1º, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls 1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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12/09/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 12:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de KELLY FRANCA COUTINHO em 10/09/2024
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05/09/2024 12:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) KELLY FRANCA COUTINHO
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27/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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21/08/2024 21:38
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e provido em parte
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30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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29/07/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 20-08-2024 ()
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09/05/2024 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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