TRT1 - 0100598-74.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 14:57
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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11/04/2025 14:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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04/04/2025 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5335a13 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 06/02/2025, ID 614621b, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID f4d3c4d. 2) O recurso da 1ª Reclamada, CASA & VIDEO BRASIL S.A, em 17/03/2025, ID cb0c113, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de embargos de declaração foi em 28/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID e6c36cb, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 11/03/2025, ID 5a66dd7, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 11/03/2025, no valor de R$1.200,00, ID 8d36bac, CNPJ do corretor: 31.***.***/0001-24.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
21/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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21/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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21/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO
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21/03/2025 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO sem efeito suspensivo
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21/03/2025 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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21/03/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 16:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eada15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CASA & VIDEO BRASIL S.A., no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE.
Intimem-se as partes.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
25/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
25/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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25/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO
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25/02/2025 11:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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24/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/02/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO
-
10/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 06/02/2025
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06/02/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 21:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c66f195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto todas as preliminares supra; pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas condenatórias com data de vencimento anterior a 06/06/2018, extinguindo os respectivos pedidos formulados na referida ação com resolução do mérito; E, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na ação em que move THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra: horas extras de 01/05/2019 até 05/07/2022, com adicional de 50% (e 100% para domingos e feriados), assim consideradas os excedentes à jornada de 44 horas semanais, conforme jornada acima fixada, e reflexos em: RSR (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024) aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS+40%.30 minutos diários de intervalo suprimido, de 01/05/2019 até 05/07/2022, com o adicional de 50% (e 100% para domingos e feriados), sem reflexos, integrações e/ou diferenças, apurada sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00 no montante de R$ 1.200,00.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO -
12/12/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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12/12/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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12/12/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO
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12/12/2024 12:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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12/12/2024 12:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO
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12/12/2024 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO
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04/11/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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30/10/2024 19:28
Juntada a petição de Razões Finais
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30/10/2024 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2024 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/10/2024 12:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/10/2024 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/04/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/10/2024 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2024 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2024 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/03/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2024 18:41
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/06/2023
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30/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 29/06/2023
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30/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 29/06/2023
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22/06/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
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20/06/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
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20/06/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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20/06/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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19/06/2023 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 21:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2023 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO
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07/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/06/2023 12:08
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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