TRT1 - 0175800-02.2005.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9b39c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compulsando os autos, constata-se que houve pagamento parcial em 16/12/2013, tendo sido apurado, a partir de então, o saldo remanescente da execução, já no curso da fase judicial.
Dessa forma, não há que se falar em atualização monetária referente ao período pré-processual, uma vez que tal hipótese restou esgotada com a apuração do saldo remanescente após o referido pagamento parcial.
Com relação a fase processual, Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios: - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Com relação a taxa SELIC aplicável. é entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Dessa forma, rejeito a arguição da impugnante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação, REJEITANDO-A, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA ARAUJO FERREIRA -
21/05/2024 13:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024
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21/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROSA MARIA ARAUJO FERREIRA em 20/05/2024
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01/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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30/04/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA ARAUJO FERREIRA
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24/04/2024 14:17
Conhecido o recurso de ROSA MARIA ARAUJO FERREIRA - CPF: *07.***.*80-87 e provido em parte
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 11:53
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 08:00 15/04/24 - sessão virtual - DES. EDITH ()
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26/03/2024 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/11/2023 11:40
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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16/11/2023 19:15
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/11/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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16/11/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA ARAUJO FERREIRA
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16/11/2023 12:39
Acolhida a exceção de incompetência
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15/11/2023 22:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/11/2023 22:05
Encerrada a conclusão
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15/11/2023 21:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
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