TRT1 - 0156100-23.2008.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2025
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07/03/2025 19:37
Juntada a petição de Contraminuta
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18/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 429518c proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - JOSE JUARES DIAS VERMELHO -
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JUARES DIAS VERMELHO
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17/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025
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06/02/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d2b80 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL 2. BANCO DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): 1. JOSE JUARES DIAS VERMELHO 2. BANCO DO BRASIL SA 3. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Recurso de: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2024 - Id. ac3e22b; recurso interposto em 07/06/2024 - Id. - 9718153).
Regular a representação processual (Id. a62453e).
Satisfeito o preparo (Id. 9b675d9 e a4656fa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", trazendo trechos estranhos à lide.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/08/2024 - Id. 1f8d036 ; recurso interposto em 27/08/2024 - Id. 891cfc2).
Regular a representação processual (Id. 7b343f9).
Satisfeito o preparo (Id. db7490e e 1127 - autos fisicos e 41451dc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º , inciso VI; artigo 7º , inciso XI; artigo 7º , inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 625-E; Código de Processo Civil, artigo 1013, §1º; Lei nº 10101/2000; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; artigo 613, inciso II; artigo 613, §3º, inciso IV; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 329; artigo 490; artigo 492; artigo. - divergência jurisprudencial . -contrariedade ao julgado no Tema 1046, pelo e.
STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, por fim, que alguns arestos transcritos para confronto de teses são inservíveis por procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /glg/2624/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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17/12/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 15:56
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE JUARES DIAS VERMELHO em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024
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27/08/2024 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
13/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JUARES DIAS VERMELHO
-
13/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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12/08/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 13:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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29/07/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/07/2024 06:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE JUARES DIAS VERMELHO em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/06/2024 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
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25/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
24/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JUARES DIAS VERMELHO
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24/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
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02/05/2024 08:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2024 08:48
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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25/02/2024 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 08:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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