TRT1 - 0101145-17.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA em 12/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO RANAURO em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO DE AVELLAR VIANA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANIA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANESSA BIANCHI BERGER FARIA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de IGOR LUDWIG MATTOS FARIA em 05/05/2025
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
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11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
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11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
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11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES
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11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BIANCHI BERGER FARIA
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11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) IGOR LUDWIG MATTOS FARIA
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11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA
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10/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de IGOR LUDWIG MATTOS FARIA - CPF: *28.***.*25-45 e não provido
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26/03/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 11:37
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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14/02/2025 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101145-17.2024.5.01.0031 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
05/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bad3bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO IGOR LUDWIG MATTOS FARIA, VANESSA BIANCHI BERGER FARIA e VANIA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES opuseram embargos de terceiro, aduzindo que o imóvel Matrícula 246813 Estrada da Cachamorra 211, Lote 02, Bloco 9, Unidade 207, Campo Grande Rio de Janeiro RJ, é de sua propriedade e foi constrito nos autos de número 0010342-03.2015.5.01.0031.
O 1º embargado se manifestou no id. 71186d7 e os demais embargados se mantiveram silentes. É o relatório.
MÉRITO Os embargos de terceiro é ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, o que é o caso desses autos.
Com efeito, conforme documentação trazida aos autos (ids.254cb48, bcdbae9 1f3d613 e relatório Doi de id. bc9d281), o instrumento particular do contrato de promessa de compra e venda ideal do imóvel foi pactuado entre os embargantes e Construtora Calper Ltda em 20/08/2015. Conforme se depreende na certidão de ônus reais de id. bcdbae9, o imóvel, à época, em que pese possuir registro de consignação, não havia nenhum impedimento a sua alienação, considerando que, em que pese a existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, estas possuíam efeito negativa, diante da existência de garantia do débito por depósito, bloqueio de numerário ou de penhora de bens suficientes.
O registro de Execuções Fiscais também recebeu a mesma observação, de débitos, contudo, não sendo impeditivas à realização da incorporação do ato precedente, conforme recorte abaixo: Neste sentido, o imóvel se encontrava sem embaraço para sua livre alienação.
A transferência de propriedade, no Infojud-Doi, aparece com data de 18/6/2024: Data da escrituração do imóvel, conforme se verifica no id. 1f3d613.
A situação deve ser analisada sob a luz da boa-fé e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse escopo, não se pode invalidar a aquisição do imóvel, por não ter havido o registro da transição do bem, posto que robustamente comprovado que o imóvel não pertence à executada, mas sim aos embargantes que demonstraram o pagamento nos autos (id. 1f3d613). Assim, determino o cancelamento imediato da constrição havida em relação ao imóvel, determinando a imediata liberação do imóvel no CNIB ou ofício ao cartório de RGI respectivo para cancelamento do gravame.
Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelo Embargante, no valor de R$ 44,26, dispensado na forma do artigo 790, §3º, da CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, determino a retirada de indisponibilidade do imóvel Matrícula 246813 Estrada da Cachamorra 211, Lote 02, Bloco 9, Unidade 207, Campo Grande Rio de Janeiro RJ, CNIB ou expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (ofício/malote digital), caso haja inviabilidade, quanto aos autos principais número 0010342-03.2015.5.01.0031.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.Parte superior do formulário AV ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA BIANCHI BERGER FARIA - IGOR LUDWIG MATTOS FARIA - VANIA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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