TRT1 - 0101218-29.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA SALLES em 07/05/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101218-29.2023.5.01.0029 : MARIA DE FATIMA SALLES : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA SALLES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará de id 8f1ff1e.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARIA DA PIEDADE GONCALVES DE OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SALLES -
24/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA SALLES
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24/04/2025 08:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.942,57)
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30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/01/2025
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20/12/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição comp. o pagamento da execução. RIOSAUDE)
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4218d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante a concordância da reclamante com os cálculos retro confeccionados pelo reclamante, e atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 11/12/2024 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 2.919,27 Total Devido pelo Reclamado - R$ 2.919,27 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 2.919,27 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SALLES -
11/12/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/12/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA SALLES
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11/12/2024 17:44
Homologada a liquidação
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11/12/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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30/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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30/09/2024 15:40
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 09/07/2024
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09/07/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre os documentos. RIOSAUDE)
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05/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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05/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/06/2024
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03/06/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde)
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02/05/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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29/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA SALLES
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29/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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22/03/2024 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 14/03/2024
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13/03/2024 15:20
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos autorais)
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23/02/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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22/02/2024 17:04
Iniciada a liquidação
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19/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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