TRT1 - 0101046-62.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0001667-34.2012.5.01.0006
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14/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
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11/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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11/07/2025 10:39
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 23d1710) para Manifestação
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08/07/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba2a3f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo decorrido o prazo em 24/6/25, intime-se a parte autora para que informe dados de conta bancária de sua titularidade, para fins de expedição de requisição de pagamento.
Prazo: 5 dias.
Ato contínuo, encaminhe-se o processo para extração da RPV, após o que as partes terão vista pelo prazo de 5 dias. RF RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA -
27/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
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27/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA em 24/06/2025
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11/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d25d0 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE 1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, e ante a expressa concordância da parte autora, os cálculos da parte ré anexados em ID d03334c, no valor total de R$ 28.304,33, sendo: R$ 27.790,48 – autor(a); R$ 513,85 – INSS/RDA. 2) Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art.884 da CLT, tendo em vista que o pagamento dos créditos se fará através de requisição de pagamento (após o trânsito em julgado no processo principal), considerada a medida cautelar deferida em ADPF 588; prazo: 5 dias. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA -
10/06/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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10/06/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
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10/06/2025 19:16
Homologada a liquidação
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10/06/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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09/06/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
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04/06/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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22/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17281c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA se insurge em face da sentença homologatória de cálculos (ID f16b952) sustentando incorreção.
Desnecessária a garantia do juízo (regime de requisitório).
Contestação no ID 72ef4b3 .
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Impugnação tempestiva, de modo que pode ser apreciada. DO MARCO PARA A APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAS DETERMINADO NA SENTENÇA EXEQUENDA Afirma a exequente que faz jus a promoções por antiguidade a partir de março/2010; ao passo que a executada sustenta que o marco inicial dos cálculos deve ser março/2012.
Analiso.
A sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, não alterada em sede recursal no aspecto, condenou a ré "em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial".
Portanto, constou do título executivo que a obrigação de pagamento se iniciaria em 2010, e não que esse fosse o marco inicial para a contagem dos 24 meses para implementação da promoção por antiguidade.
Nesse sentido, a sentença explicitou que “o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial.”.
A par disso, observo na planilha homologada (ID b6f23ba) que o cálculo iniciou em 01/03/2012, o que merece reparo.
Por outro lado, a planilha apresentada pela exequente (ID 5f260b6) inicia o cálculo em março/2009, estando igualmente equivocada no aspecto, pois esta é a data de implementação do PCS 2008, ao passo que o início do cálculo deve observar a data de 01/03/2010, quando a exequente completou 24 meses no mesmo nível salarial.
Diferentemente do que quer fazer crer a exequente, ela não faz jus automaticamente a progressões a cada 24 meses contadas a partir de março/2010.
Isto porque o título executivo foi claro ao deferir “01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial”.
Portanto, determino o refazimento do cálculo para iniciar em 01/03/2010, devendo as progressões por antiguidade subsequentes observar o interstício mínimo de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial. Outrossim, verifico na "ficha de empregado" (ID b33df36) que a autora teve promoção por antiguidade concedida em 2013 retroativa a 01/11/2012, o que deverá ser objeto de compensação, devendo o cálculo ser refeito também neste aspecto, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Nesse sentido inclusive foi a sentença de embargos de declaração proferida na ação coletiva: “Quanto à dedução das promoções, deverá a Reclamada levarem consideração às promoções ocorridas a seus funcionários no cumprimento do referido PCS, razão pela qual deverão ser compensadas quando da verificação, caso a caso, observando-se os requisitos para cada uma”. Procede em parte para determinar que o cálculo observe a data inicial de 01/03/2010; que as progressões por antiguidade subsequentes devem observar o interstício mínimo de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial; que seja compensada a promoção por antiguidade concedida em 2013 retroativamente a 01/11/2012. DOS REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DE RESULTADO e (GVR) PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS (PLR).
A exequente alega que as diferenças salariais devem refletir na gratificação variável por resultados (GVR) e no programa de participação nos lucros e resultados (PPLR) Sem razão.
A presente execução deve observar com rigor o título executivo.
A sentença proferida na ação coletiva, não reformada no aspecto, deferiu: “diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS). As diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas.
Ressalte-se que o pleito no sentido de que as diferenças salariais reflitam “nos demais adicionais legais” não merece acolhida, uma vez que o pedido deve ser determinado (artigo 324, caput, do CPC c/c artigo 769 da CLT).
Em se tratando de empregados mensalistas, não há que se falarem repercussão sobre o repouso semanal remunerado (artigo 7º, §2º, da Lei n. 605/49) São devidos, ainda, os recolhimentos para a previdência complementar operacionalizada pela 2ª Ré, que deverão incidir sobre a base de cálculo.
Contudo, ressalto que a 1ª Ré e nas alíquotas previstas em contrato ou regulamento não tem o dever de recolher a contribuição que cabe ao participante (empregado), nos moldes do que entende esta Justiça quanto à contribuição previdenciária devida ao RGPS.
Ainda quanto às contribuições para a previdência complementar, o Autor requereu a condenação da 2ª Ré em obrigação de calcular as diferenças devidas em razão dos valores aqui deferidos.
Contudo, considerando-se a relação contratual entre os envolvidos (patrocinadora, entidade de previdência complementar e participante), o que deixa claro que as regras de contribuição já são de prévio conhecimento de todos, a 1ª Ré tem total condições de realizar este cálculo, .sendo descabida qualquer pretensão em face da 2ª Ré”. Portanto, em estrita observância ao título executivo, indevidos reflexos em gratificação variável por resultados (GVR), e programa de participação nos lucros e resultados (PPLR).
Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação para determinar o refazimento do cálculo homologado observando-se: a data inicial de 01/03/2010; que as progressões por antiguidade subsequentes devem respeitar o interstício mínimo de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial; que seja compensada a promoção por antiguidade concedida em 2013 retroativamente a 01/11/2012.
Intimem-se. dm CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA -
03/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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03/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
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03/05/2025 20:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
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02/05/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
02/05/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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23/04/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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22/04/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f003f2b proferido nos autos.
DESPACHO À reclamada para manifestação acerca da impugnação de id a227686.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
07/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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07/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/04/2025 09:10
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a227686) para Manifestação
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 02/04/2025
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25/03/2025 11:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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21/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0211f6e proferido nos autos.
DESPACHO Julgada incabível a correição parcial pela parte exequente e decorrido o prazo para ciência da decisão de id cddafce sem medida própria, reporto-me a esta última, por seus próprios fundamentos, na análise do requerimento de chamamento do feito à ordem.
Aguarde-se o trânsito em julgado da ação coletiva para proceder à expedição de RPV/Precatório.
Intimem-se para ciência.
Após, sobreste-se o feito.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA -
20/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
20/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
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20/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA em 18/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ddc5b proferido nos autos.
DESPACHO Aguarde-se a decisão da Correição Parcial nº 0000047-76.2025.2.00.0501.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
08/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
08/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
-
08/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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07/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 04:19
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 06/03/2025
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06/03/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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20/02/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddafce proferida nos autos.
DECISÃO Em relação à garantia do juízo, a ré pugna no ID 589d179 para que lhe seja aplicado o sistema de requisitório (precatório ou RPV).
Manifestação da exequente no ID b57a192. Analiso.
Conforme a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 588, para que uma empresa pública ou sociedade de economia mista faça jus às prerrogativas da Fazenda Pública ela deve cumprir 3 requisitos concomitantes: prestar serviço público essencial; em regime não concorrencial; e sem intuito lucrativo primário (ou seja, sem distribuição de dividendos a acionistas privados).
Na Ação Cível Originária ACO 3.667 invocada pela ré (ID 23f421c), o STF proferiu decisão concedendo-lhe a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da CF/88, reconhecendo sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, e destaco o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Relator: “(...) a parte Autora [DATAPREEV] além de demonstrar que atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e de interesse social, comprovou que não presta serviços em caráter concorrencial.
Ademais, restou comprovado nos autos que os eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais.
Além disso, não há repartição de lucros à acionistas privados, na medida em que os sócios da empresa são da União e o INSS, com 51% e 49% da participação no capital social.”. A par disso, tenho que demostrado pela DATAPREV o cumprimento de todos os requisitos adotados pelo STF na tese de julgamento fixada na ADPF 588, razão pela qual a execução deverá observar o regime de requisitório (precatório/RPV).
Intimem-se. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
19/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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19/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
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19/02/2025 17:32
Proferida decisão
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18/02/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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18/02/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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14/02/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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18/01/2025 11:39
Iniciada a execução
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18/01/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/01/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a5785 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Nada a deferir quanto ao requerido na petição de ID 3cfad50, a qual recebo como mera manifestação, uma vez que o juízo ainda não se encontra garantido.
Intime-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à ré para pagamento da dívida. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA -
11/12/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
-
11/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:30
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3cfad50) para Manifestação
-
10/12/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
09/12/2024 11:31
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
27/11/2024 13:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
21/11/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
-
21/11/2024 19:01
Homologada a liquidação
-
21/11/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/11/2024 16:22
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/11/2024 16:22
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
21/11/2024 16:21
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
21/11/2024 16:12
Encerrada a conclusão
-
13/11/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
30/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
-
30/10/2024 13:10
Proferida decisão
-
15/10/2024 19:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/10/2024 19:26
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/10/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
05/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
-
05/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
03/10/2024 13:23
Juntada a petição de Impugnação
-
24/09/2024 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
12/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/09/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN JUSSARA JANUARIO SILVA
-
09/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/09/2024 14:43
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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