TRT1 - 0101198-13.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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13/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao Agravo de Petição Rio Previdência)
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02/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NICIA MARIA FILGUEIRAS DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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14/04/2025 17:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a9173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NICIA MARIA FILGUEIRAS DE ALMEIDA apresentou impugnação à sentença de liquidação pelos motivos expostos no ID c0ef0ed, questionando os cálculos homologados, reputando-os incorretos.
Desnecessária a garantia do juízo (regime de requisitório).
Manifestação do impugnado no ID dae4ac2.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Impugnação tempestiva, pelo que dela conheço. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a exequente haver incorreção no cálculo acerca dos juros e da correção monetária, sustentando que a execução se processa exclusivamente em face da RIOPREVIDÊNCIA, de modo que deve ser aplicado o regramento próprio das condenações impostas à Fazenda Pública, invocando o Tema 810 do STF, e aduzindo que o caso constitui exceção prevista na ADC 58.
Analiso. Inicialmente observo que a sentença proferida na ação coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068 não definiu índices específicos para juros e correção monetária, consignando apenas, in verbis: "Juros e correção monetária na forma da lei, observada a Súmula nº 381 do c.
TST." (ID f5f8da4). A par disso, a sentença exequenda assim condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização por dano moral: “(...) entendo que o ato praticado pelo reclamado acarretou danos aos ex empregados, dada a angústia e apreensão do assunto tratado, condenando o banco-reclamado ao pagamento de uma complementação de aposentadoria a título de indenização por danos morais, a cada substituído”. E a sentença reconheceu a responsabilidade solidária da RIOPREVIDÊNCIA ao Banco Itaú, de modo que, embora a ora executada seja autarquia estadual e, portanto, pessoa jurídica de direito público, sua condenação foi solidária a uma pessoa jurídica de direito privado.
O fato da autora ter optado por executar individualmente apenas a RIOPREVIDÊNCIA não altera a natureza jurídica da condenação imposta ao ente de direito privado e, portanto, não atrai os critérios próprios da Fazenda Pública.
Portanto, o presente caso se amolda ao critério de atualização do débito trabalhista definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58.
Improcede. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O título executivo judicial original, que gerou a presente ação, não deferiu honorários advocatícios ou assistenciais.
Então, é incontroverso que a decisão que se busca cumprir não contemplou a assistência jurídica com honorários, de modo que essa verba não pode ser calculada nem cobrada por não ter amparo na coisa julgada.
O alegado direito a honorários advocatícios apenas pelo ajuizamento da ação de cumprimento não se consolida porque a CLT, diversamente do que sucede no CPC, não teve o objetivo de fixar honorários na execução, em qualquer dos seus incidentes.
Assim, trata-se de silêncio eloquente que visa dar contornos próprios aos honorários na Justiça do Trabalho – o que não seria uma novidade, mesmo porque os próprios percentuais mínimo e máximo são diferentes daqueles previstos na Lei processual comum.
Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, encaminhe-se à Contadoria para atualização do crédito do exequente e expedição de requisitório (RPV/precatório). dm ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NICIA MARIA FILGUEIRAS DE ALMEIDA -
31/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA FILGUEIRAS DE ALMEIDA
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31/03/2025 14:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NICIA MARIA FILGUEIRAS DE ALMEIDA
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25/03/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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25/03/2025 13:38
Iniciada a execução
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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17/03/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
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08/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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07/03/2025 03:43
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025
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27/01/2025 18:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61cf80b proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE 1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte ré anexados em ID 6d43252, no valor total de R$ 13.800,16, sendo integralmente devido como crédito autoral líquido. 2) Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art.884 da CLT (impugnação de credor / embargos de devedor), tendo em vista que o pagamento do crédito se fará através de requisição de pagamento; prazos legais. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NICIA MARIA FILGUEIRAS DE ALMEIDA -
11/12/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA FILGUEIRAS DE ALMEIDA
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11/12/2024 17:49
Homologada a liquidação
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11/12/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
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11/12/2024 12:39
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024
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27/11/2024 14:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à Execução RIOPREVIDENCIA)
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08/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de NICIA MARIA FILGUEIRAS DE ALMEIDA em 07/11/2024
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23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 21:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) NICIA MARIA FILGUEIRAS DE ALMEIDA
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22/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/10/2024 12:06
Iniciada a liquidação
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14/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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