TRT1 - 0100906-91.2018.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/02/2025 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/02/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/02/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 12:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/02/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0956b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANDRA REGINA DA SILVA -
05/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA DA SILVA
-
05/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA DA SILVA
-
05/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/02/2025 16:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/02/2025 11:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0503f83 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. SANDRA REGINA DA SILVA 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. SANDRA REGINA DA SILVA Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão entre os processos ROT 0100906-91.2018.5.01.0073 e 0100444-37.2018.5.01.0073 Recurso de: SANDRA REGINA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/08/2024 - Id. 82cdcd0 ; recurso interposto em 02/09/2024 - Id. a6da61a ).
Regular a representação processual (Id. 875b000 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º; artigo 468. - divergência jurisprudencial . - DIVERGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 9 DO TRT 7ª REGIÃO; Nº 7 TRT 8ª REGIÃO; Nº 28, DO TRT DA 9ª REGIÃO; SÚMULAN. 23TRT 13ª REGIÃO; SÚMULA 1.TRT 22ª REGIÃO; SÚMULA Nº 28 -SÚMULA 23 TRT Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às orientações jurisprudenciais indicadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pelo recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, seja por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927, §único; artigo 187; artigo 950. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do v. acórdão recorrido, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Especificamente no que tange ao valor da indenização arbitrado a título de danos morais, a decisão impugnada não afronta os dispositivos indicados, uma vez que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração.
Ademais, cumpre registrar que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º; artigo 5º, §2º e 3, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B, §4º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/08/2024 - Id. 82cdcd0 ; recurso interposto em 02/09/2024 - Id. d4d7503 ).
Regular a representação processual (Id. cda11f6 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11; Código de Processo Civil, artigo 1007. - divergência jurisprudencial .
Ato Conjunto TST.CSJT ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com violação do artigo 5º, LV, tendo em vista que a exigência da comprovação do pagamento do prêmio do apólice, não consta no Ato ConjuntoTST.CSJT.CGJT nº1 de 16 de outubro de 2019.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 769; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 1046.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANDRA REGINA DA SILVA -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA DA SILVA
-
20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de SANDRA REGINA DA SILVA
-
20/01/2025 17:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/10/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 13:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA DA SILVA em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/09/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA DA SILVA
-
16/08/2024 16:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
16/08/2024 16:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANDRA REGINA DA SILVA - CPF: *19.***.*06-53
-
10/08/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
-
09/08/2024 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2024 20:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
05/08/2024 11:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/08/2024 12:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA DA SILVA
-
22/07/2024 10:19
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA DA SILVA - CPF: *19.***.*06-53 e provido em parte
-
16/07/2024 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/06/2024 00:33
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
-
24/06/2024 18:29
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
-
30/05/2024 20:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
21/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2018 13:46