TRT1 - 0101349-56.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:36
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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12/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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11/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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10/09/2025 20:30
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 20:30
Transitado em julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MERCEARIA E MERCADO SANTO ANTONIO LTDA em 27/08/2025
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16/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2025
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16/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 11:05
Expedido(a) edital a(o) MERCEARIA E MERCADO SANTO ANTONIO LTDA
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01/07/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 27/06/2025
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13/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2025 10:46
Expedido(a) mandado a(o) MERCEARIA E MERCADO SANTO ANTONIO LTDA
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13/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12d3111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Revelia e Confissão - Vínculo de Emprego e Verbas Resilitórias Diante da ausência injustificada de manifestação da reclamada, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão, presumindo verdadeiras as alegações trazidas na exordial.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “Que não sabe a data que foi contratada; que não teve sua carteira foi assinada; que trabalhava das 12h as 22h, em escala 6x1; que saiu da reclamada em 09/10/2024; que saiu porque foi demitida; que era balconista de frios; que fazia a venda e corte de mortadela, presuntos e queijos; que também fazia validade de qualidade; que abastecia o mercado quando chegava produtos; que também atuava na padaria; que usava uniforme branco com bota branca, blusa e calça branca; que usava luva quando tinha; que manuseava os alimentos com luva mesmo que rasgada.
Encerrado. Por entender demonstrados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, declaro o reconhecimento de vínculo empregatício e a ruptura contratual por iniciativa do empregador, bem como o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 18/09/2024 e demissão em 09/11/2024, conforme requerido em petição inicial, a ser realizada pela secretaria do juízo, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos de pagamento de verbas resilitórias, considerando o salário R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais): Saldo de salário de 09 (nove) dias;Aviso prévio de 30 (trinta) dias;Férias à razão de 1/12, acrescidas de 1/3 ;13º salário à razão de 1/12;FGTS do período do contrato;Indenização de 40% do FGTS. Procede a multa do art. 467 da CLT, já que a parte ré não apresentou defesa.
No mesmo sentido, a multa contida no art. 477 da CLT. Das Providências à Secretaria Determina-se a anotação da CTPS da reclamante para constar data de admissão em 18/09/2024 e demissão em 08/11/2024, já com a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de balconista, com salário de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade.
Narra: “Do Adicional de Insalubridade A reclamante ao longo do contrato de trabalho se viu obrigada a laborar em ambiente insalubre, sem a devida utilização dos EPIs, isto é, a autora, dentro das necessidades das suas atividades diárias, permanecia de forma diária, habitual e constante durante a jornada de trabalho em ambientes insalubres com exposição ao agente frio excessivo, principalmente, nos termos da NR-6 e Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do TEM.
Quer dizer, durante o período contratual, a reclamante laborou em condições insalubres, porquanto fazia adentrava diariamente e de modo constante a câmara fria da loja, onde são armazenados os frios.
No entanto, a empresa reclamada não efetuava o pagamento do benefício.
Faz “jus”, assim, em perceber o adicional de insalubridade, durante todo o período em que laborou para a reclamada, em grau máximo, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias e indenizatórias.” Registre-se, no caso concreto dos autos, que não há sequer apontamento na petição inicial de qual seria o agente insalubre a que estava exposta a parte autora, o que também não pode ser percebido no depoimento pessoal da parte autora: “(...) que fazia a venda e corte de mortadela, presuntos e queijos; que também fazia validade de qualidade; que abastecia o mercado quando chegava produtos; que também atuava na padaria; que usava uniforme branco com bota branca, blusa e calça branca; que usava luva quando tinha; que manuseava os alimentos com luva mesmo que rasgada.
Encerrado. Também não foram produzidas provas mais substanciais sobre o tema, sendo certo que, no caso em concreto, a revelia não é suficiente para o reconhecimento da circunstância em debate.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Diante da confissão da sua empregadora, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, a saber, na escala 6X1, das 12h às 22h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei.
Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a ausência de apresentação de defesa pela reclamada, cuja revelia fora decretada em capítulo próprio, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO em face de MERCEARIA E MERCADO SANTO ANTONIO LTDA, decido declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 09 (nove) dias; Aviso prévio de 30 (trinta) dias; Férias à razão de 1/12, acrescidas de 1/3 ; 13º salário à razão de 1/12; FGTS do período do contrato; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Horas Extraordinárias e Reflexos;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, deverão ser quitados de acordo com o Ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e observada a limitação ao teto.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se que a parte ré é revel. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO -
11/06/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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11/06/2025 08:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/06/2025 08:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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11/06/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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29/04/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/04/2025 10:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2025 09:05 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 14:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 15:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MERCEARIA E MERCADO SANTO ANTONIO LTDA
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17/02/2025 11:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/02/2025 10:40
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2025 09:05 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 09:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 09:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de MERCADO GUARAUNA 124 LTDA em 03/02/2025
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17/01/2025 14:42
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO GUARAUNA 124 LTDA
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101349-56.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: MERCADO GUARAUNA 124 LTDA DESTINATÁRIO(S):ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Audiência do dia 12/02/2025 09:00 hs.
Na hipótese de opção do autor pelo Juízo 100% digital, observe a ré as disposições do Ato Conjunto n. 15/2021 deste TRT.Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09ID da reunião: 343 063 6432 - Senha: 256949Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente ao fórum (Sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070).
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, partes e advogados deverão manter áudio e vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
SILVIA DA COSTA PACHECO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO -
10/12/2024 17:55
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO GUARAUNA 124 LTDA
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10/12/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO
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11/11/2024 10:47
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 09:00 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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