TRT1 - 0100605-38.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
19/09/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
-
19/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/09/2025 05:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
26/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
-
26/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/08/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
-
02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 01/08/2025
-
22/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
18/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
18/07/2025 10:06
Iniciada a liquidação
-
18/07/2025 10:06
Transitado em julgado em 27/06/2025
-
02/07/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/01/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 29/01/2025
-
27/01/2025 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b5506 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Recebo o recurso ordinário ID c1948d1, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração ID 993d53d) e ao preparo (não exigível) .
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO -
23/01/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
-
23/01/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
22/01/2025 00:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/01/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b2e820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de novembro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO reclamante, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial, ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, postulando, pelos fatos e fundamentos ali apresentados, as reparações constantes da inicial.
Decisão de ID e4748e8, concedendo a tutela antecipada em relação ao levantamento do FGTS e ao seguro desemprego.
Conciliação recusada.
Defesa com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestação da autora no ID 2393bfe.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual e as partes presentes, em razões finais, se reportaram aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante dos termos da declaração feita na inicial, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o § 3º, do art. 790 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.537, de 27.08.2002, publicada no DOU de 28.08.2002.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, tenho que o CPC permite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessário, entretanto, a comprovação de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pelo que improcede o pedido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta a parte autora que não teria recebido as verbas rescisórias referentes à sua demissão, ocorrida em 22.02.2024.
A reclamada, por sua vez, alega que providenciou o pagamento de tais verbas, apresentando comprovante de deposito de valor inferior ao pretendido na inicial, datado de 16/07/2024.
Em que pese tenha juntado comprovante de depósito de valor inferior ao pretendido na inicial, a reclamada não impugnou os valores e as parcelas indicadas pela reclamante.
Ademais, é de se apontar que o documento de ID 98dab08 não comprova o pagamento do salário referente a fevereiro de 2024, posto que não apresenta a assinatura da parte autora.
Pelo que devido o seu pagamento.
Assim, restando comprovado que as verbas rescisórias foram pagas a menor (inclusive quanto ao pagamento do salário de fevereiro de 2024) e, tão somente, quase cinco meses da demissão e quase dois meses após o ajuizamento desta reclamação trabalhista, procede o pedido de pagamento das verbas rescisórias, conforme pleiteado na inicial, deduzindo-se o valor do depósito de ID 6035145.
Procede o pedido de pagamento da “multa” do art. 477 da CLT.
Quanto à “multa” prevista no art. 467 da CLT, considerando que somente a controvérsia relevante é capaz de afastá-la, o que não foi o caso dos autos pelas razões acima expostas, defiro o seu pagamento.
Quanto ao FGTS, em contestação, a ré confessou que, ante a crise econômica, não teve condições de providenciar o depósito de todas as parcelas do FGTS na conta vinculada do reclamante.
O fato de o empregador se encontrar em crise financeira não justifica a pretensão de que o obreiro arque com os riscos do negócio em detrimento dos seus direitos. É o que dispõe do art. 2º da CLT e o princípio da alteridade, segundo os quais os riscos do empreendimento pertencem ao empregador, não podendo a força de trabalho ser restituída, pelo que procede o pedido de depósito das diferenças de FGTS+40%, faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Expeça-se novo alvará para levantamento desta diferença de FGTS+40%.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÀRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Improcede eis que o Estado do Rio de Janeiro sequer figura no polo passivo da ação e o autor não pode ser obrigado a demandar em face de quem não pretende.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 180,00, calculadas sobre o valor de R$ 9.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
10/12/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/12/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
-
10/12/2024 17:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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10/12/2024 17:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
-
12/10/2024 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/10/2024 18:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
27/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
-
27/09/2024 11:37
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 11:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/11/2024 14:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 18:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
02/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
-
02/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/08/2024 07:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2024 07:01
Juntada a petição de Réplica
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23/08/2024 18:32
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/07/2024
-
19/06/2024 08:36
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/06/2024 15:19
Expedido(a) alvará a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
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12/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
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10/06/2024 17:24
Concedida a tutela provisória de evidência de ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
-
10/06/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/06/2024 14:30
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/05/2024 09:39
Audiência inicial por videoconferência designada (29/11/2024 14:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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